TJPB - 0828441-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0828441-58.2023.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA ADEQUADAMENTE APLICADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira em face do Município, com o objetivo de desconstituir Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, no valor de R$ 20.000,00.
O embargante alegou a nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, falta de fundamentação na decisão administrativa e cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que embasou a CDA padece de nulidade por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a multa aplicada pelo PROCON municipal observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial emitido pela Fazenda Pública só pode ser elidida por prova inequívoca de vício no processo administrativo, o que não ocorreu nos autos. 4.
O processo administrativo que deu origem à multa observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo indicação específica de ilegalidade ou ausência de motivação pela parte embargante. 5.
A CDA contém os elementos essenciais exigidos pelos arts. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 e 202, III, do CTN, afastando a alegação de nulidade do título. 6.
A multa administrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, observando os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, sendo razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos à execução rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão administrativa que culmina na emissão de CDA é válida quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, ainda que a motivação seja sucinta. 2.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante demonstrar vício formal ou material que a invalide. 3.
A multa administrativa aplicada pelo PROCON, observados os critérios legais do CDC, foi aplicada de forma proporcional e razoável, não havendo justificativa para se revisar seu valor sem prova de excesso ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 57, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, III; CTN, art. 202, III; CPC, art. 373, I.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, através de advogado constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, também identificado nos autos, questionando a aplicação de multa pelo PROCON municipal, que constituiu a CDA n° 830/2023, no valor de R$ 20.000,000, alegando em síntese, a nulidade do título executivo por falta de certeza e liquidez, pois afirma que apenas foi citado na decisão administrativa, de forma genérica, no que diz respeito à origem e natureza da dívida ensejando a nulidade da constituição do débito, bem como a ausência de fundamentação, o que ensejaria o cerceamento da defesa, buscando com a presente ação, a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal.
Impugnando os presentes embargos, o Município alega que o processo administrativo que acarretou a emissão da CDA atendeu a todos os ditames legais e constitucionais, não havendo que se falar em vícios, sustentando a presunção de certeza e liquidez do título executado, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada, pugnando, alfim, pela improcedência dos embargos e demais pedidos de estilo.
Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, apenas a instituição embargante pugnou pelo julgamento antecipado da linde, vindo os presentes autos conclusos para julgamento.
Relatados, decido.
Observa-se nos autos que a pretensão da parte embargante com a presente demanda é a desconstituição do débito objeto de execução fiscal, bem como cancelamento da Dívida Ativa, advinda de auto de infração relacionado ao processo administrativo especificado e culminou com a aplicação de multa pelo PROCON Municipal, tendo como fundamento do pedido a suposta inexigibilidade do título em execução e sua consequente nulidade, por entender que na multa aplicada se encontra ausente a fundamentação.
A instituição financeira embargante aduziu que a decisão proferida no processo administrativo que originou a CDA, que embasou a execução fiscal ora questionada, estava ausente de motivação, não considerando os motivos alegados na exordial.
Destarte, observa-se que a aplicação da multa ora objurgada, baseou-se em procedimento administrativo que se pautou pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que não foi impugnado especificadamente, sem que a parte embargante apontasse qual a ilegalidade perpetrada, enquanto que imposição de multa se deu através de decisão proferida pela Coordenadoria Executiva do Procon Municipal.
Ademais, se faz importante mencionar que não prosperar a suposta nulidade, eis que de uma simples leitura do título executivo constante na ação principal (ID 75884644), verifica-se que a CDA é totalmente legível, sendo absolutamente contrária aos autos tal alegação de ausência de informações essenciais, considerando ter atendido ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN.1 É necessário afirmar, que a existência de legislação federal, especificadamente a Lei Complementar n° 8.078/90, qual seja o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e outras providências, tal como as sanções administrativas a serem aplicadas aos maus prestadores de serviços, estabelecendo os requisitos que possam graduar o montante da multa, que será de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, não havendo arbitrando de multa sem critérios.
Ademais, os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais, até que se prove o contrário, não possuindo a Administração, o ônus de provar que seus atos são legais, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não foi o caso dos autos.
Cabia à parte embargante demonstrar, na forma do art. 373, I do CPC, que houve alguma nulidade do rito e do processamento do procedimento administrativo que culminou na multa.
No entanto, preferiu aduzir ilações que em nada contribuíram para infirmar sua pretensão.
Destarte, o ônus da prova cabe a quem alega o fato.
No presente caso, portanto, caberia à embargante comprovar que o processo administrativo teve algum vício, não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. É imperioso ressaltar que cabe ao PROCON Municipal, como sendo sua função institucional, a responsabilidade de presidir os processos administrativos que se referem ao direito do consumidor, bem como assegurar direitos e garantias individuais, podendo a Administração Pública exercer função fiscalizadora e punitiva, desde que seus atos atendam a finalidade imposta por força de lei, que deve dar poderes aos agentes públicos para cumprimento de seu mister.
Nesse sentido e considerando ainda que o referido processo tramitou regularmente e que a multa aplicada está em consonância com as normas que tratam da competência do referido órgão de defesa do consumidor inexiste motivo para anulá-la, tampouco a CDA que dela se originou.
Comentando o assunto, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Poder Discricionário, Revista de Direito Público, ano XVI, outubro e dezembro de 1985, pág. 100, esclarece que o poder surge como decorrência, “como mero instrumento impostergável para que se cumpra o dever.
Mas é o dever que comanda toda a lógica do Direito Público.
E o dever assinalado pela lei, e a finalidade estampada na lei, colocam-se para qualquer agente público, como um ímã, como uma força atrativa inexorável do ponto de vista jurídico.” Nesse contexto, foram criados os órgãos de defesa do consumidor, alentados pela própria Carta Magna, como prever em seu artigo 5º, XXXII, e consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 4º, reza o seguinte: “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor...” O referido regramento legal busca combater toda série de fatores que possam trazer prejuízo para o consumidor, dando certa proteção àqueles que são os destinatários dos bens de consumo, inclusive, com aplicação de penalidade aos praticantes de infrações.
Ressalto que cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo e dos trâmites que levaram a imposição da penalidade, e, no presente caso, a sanção individualmente imposta à recorrente foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC1.
Cumpre ressaltar que não há a exigência legal de juntada do processo administrativo de forma integral, que ocasionou o débito passível de inscrição, sendo suficiente a menção ao seu número, o que de fato ocorreu, bem como que se refere à multa do PROCON, não havendo, portanto, nenhum cerceamento de defesa ou nulidade do processo executivo, nem da CDA que o instruiu.
Noutro passo, com relação ao pedido alternativo da redução da multa constante da exordial, sob a alegação de que o quantum estabelecido não atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que não se procede a insurgência da parte embargante, uma vez que, no caso específico, a pena aplicada se mostrou dentro dos limites estabelecidos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 6°, III da Lei n. 8.078/90, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa que é o mesmo valor da execução.
Transitada esta em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais para os devidos fins.
P.
R.
I.
Campina Grande, datado eletronicamente.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. -
13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:16
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:23
Juntada de Informações
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15/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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