TJPB - 0807066-90.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0807066-90.2024.8.15.0251 [Obrigação Acessória] EMBARGANTE: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em face do Município de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS, objetivando a anulação de auto de infração e multa tributária que lhe fora aplicado sob a alegação de descumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação, à fiscalização municipal, das notas fiscais referentes aos serviços prestados no exercício de 2022.
Sustenta o autor que, na competência solicitada pela fiscalização, apenas foram emitidas notas fiscais no mês de junho daquele ano, correspondentes aos serviços prestados ao Complexo Eólico de Ventos de Arapuã, a saber: NF nº 5160 – Ventos de Arapuã 1; NF nº 5163 – Ventos de Arapuã 2; e NF nº 5165 – Ventos de Arapuã 3.
Argumenta que a notificação fiscal teria se referido exclusivamente ao complexo eólico, não havendo obrigação de fornecer notas fiscais relativas aos serviços prestados ao parque de produção de energia fotovoltaica.
O Município, em contestação, refuta os argumentos, afirmando que o auto de infração encontra amparo no art. 140, II, do Código Tributário Municipal, segundo o qual incorre em infração o sujeito passivo ou terceiro que, após regularmente intimado, recusar-se ou deixar de exibir livros, talões, relatórios, documentos, inclusive armazenados em meio magnético, necessários à fiscalização das operações realizadas, ainda que não obrigatórios pela legislação.
Impugnação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem provas, porém não houve requerimentos Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria de direito, passo a julgar antecipadamente o mérito.
A controvérsia reside em aferir se o contribuinte poderia restringir a apresentação de documentos fiscais apenas a determinado empreendimento, excluindo notas fiscais de serviços prestados em outros empreendimentos, a despeito da requisição formulada pelo órgão fiscal especificando um empreendimento.
O art. 140, II, do CTM municipal é claro ao estabelecer que, intimado pela fiscalização, o sujeito passivo deve apresentar todos os documentos necessários à apuração das operações, inclusive aqueles que, embora não obrigatórios pela legislação, sejam relevantes para o exame fiscal.
A obrigação acessória, nesse aspecto, não se restringe a um conjunto delimitado de operações, salvo se expressamente especificado pela autoridade fiscal, o que não se verificou nos autos.
Com efeito, eis o teor da notificação: Veja-se que, em que pese no primeiro parágrafo ter constado as notas fiscais emitidas para o complexo eólico, no segundo parágrafo a administração tributária requer a apresentação de NF dos “serviços de execução efetuados no Município de Areia de Baraúnas” A tese do autor, no sentido de que a notificação se restringiria ao complexo eólico, não se sustenta diante da prova documental acostada pelo Município, que demonstra a requisição de informações fiscais abrangendo todas as operações da competência indicada.
Ao deixar de apresentar as notas fiscais relativas aos serviços prestados ao parque fotovoltaico, o autor incorreu na conduta tipificada pelo art. 140, II, do CTM, atraindo a sanção prevista.
Ressalte-se que o processo administrativo fiscal respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com ciência inequívoca da autuação e oportunidade de impugnação, não havendo nulidade a ser declarada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se hígida a multa tributária aplicada.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas, acaso pendente de recolhimento e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, não havendo requerimentos outros no prazo de 5 dias.
Patos, data e assinatura elet}ônica PATOS, 11 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 23:38
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:21
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:11
Determinada diligência
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07/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Determinada diligência
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16/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:41
Determinada diligência
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06/08/2024 04:41
Deferido o pedido de
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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