TJPB - 0825587-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:05
Decorrido prazo de PALOMA COSTA DE MORAES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825587-23.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DIREITO DA SAÚDE, Cirurgia] AUTOR: PALOMA COSTA DE MORAES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 20 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825587-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora, Paloma Costa de Moraes, nos autos da presente demanda, informando o descumprimento da decisão proferida em 21/07/2025, que concedeu tutela provisória de urgência determinando que a ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação, o tratamento da autora com 40 (quarenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, ainda que fora de sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega a autora que, apesar de regularmente citada em 30/07/2025, a ré permanece inerte, sem qualquer contato ou providência para cumprimento da ordem, o que estaria agravando seu quadro clínico — atualmente hospitalizada no Hospital de Trauma de Campina Grande —, configurando risco de óbito.
Requer, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que este juízo entenda suficiente, e, caso persista a recalcitrância, a adoção de medida coercitiva pessoal, inclusive a expedição de mandado de prisão contra o diretor da operadora, com base no art. 139, IV, do CPC.
Pois bem.
A aplicação de multa é um importante mecanismo posto aos julgadores, cujo objetivo, substancial, é a necessidade de compelir o jurisdicionado a conduzir-se de maneira escorreita a fim de garantir a efetividade da ordem exarada.
Verifica-se dos autos que, desde a concessão de liminar em 21/07/2025, a promovida vem se esquivando do seu múnus de dar cumprimento à ordem judicial.
Assim, uma vez que restou inconteste a relutância da HAPVIDA em dar cumprimento à ordem judicial, a majoração da multa é medida que se impõe.
Este também é o entendimento jurisprudencial predominante.
Vejamos: Agravo de Instrumento.
Cirurgia.
Tutela de Urgência.
Multa Cominatória.
Majoração.
Recurso desprovido. 1.
A obrigação imposta ao agravante é obrigação de fazer.
Sendo assim, a multa é cabível, nos termos do art. 536, § 1º.
CPC. 2.
O art. 537, § 1º.
CPC autoriza que o juiz modifique o valor da multa se esta se tornou insuficiente ou excessiva. 3.
No caso vertente, considerando-se o lapso temporal desde a intimação da decisão concessiva da tutela de urgência, não é excessiva a majoração impugnada, sempre sem prejuízo de outras medidas que o juízo pode tomar e que são, inclusive, em princípio, mais eficazes. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento[1].
Diante deste cenário, nota-se que a decisão de Id 116337875 vem, deliberadamente, sendo descumprida pela parte demandada.
Assim, nos termos do art. 537, § 1º, I[2], do CPC/15, almejando dar efetividade à decisão judicial, majoro a multa para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)/dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois vislumbro que esta, visivelmente, encontra-se insuficiente.
Para tanto, intime-se a parte promovida pessoalmente[3] e por advogado, para cumprir, imediatamente, a decisão em alusão.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-RJ - AI: 00648593020178190000 RIO DE JANEIRO JAPERI 2 VARA, Relator: HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 06/02/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2018). [2] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; [3] Súmula 410 STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. -
13/08/2025 11:08
Mandado devolvido para redistribuição
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:35
Outras Decisões
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07/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 05:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025 11:36.
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01/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA COSTA DE MORAES (*49.***.*33-01).
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21/07/2025 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA COSTA DE MORAES - CPF: *49.***.*33-01 (AUTOR).
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21/07/2025 08:30
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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21/07/2025 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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