TJPB - 0801429-76.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801429-76.2025.8.15.0461 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DAIANE DA SILVA FLORENTINO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, através de profissional devidamente habilitado, em face de DAIANE DA SILVA FLORENTINO.
Durante a tramitação do feito, a parte promovente requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 121806674.
DECIDO.
Durante a tramitação do processo, a promovente, no ID 121806674, por meio de seu advogado, requereu a desistência.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pelo autor, não havendo necessidade de ouvir a parte demandada em razão de se tratar de feito não contestado, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
Ante a ausência de interesse recursal, dou por transitado em julgado os autos, arquivem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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10/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:30
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 07:30
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801429-76.2025.8.15.0461 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DAIANE DA SILVA FLORENTINO DECISÃO Vistos, etc...
Custas pagas.
Considerando que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, garantido pela alienação fiduciária, e com o instrumento de notificação/protesto, lavrado em desfavor da parte ré, defiro o pedido liminar, decretando a busca e apreensão do bem e dos respectivos documentos.
Dispõe o art. 3º do DL 911 que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora a, caso queira, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo "AUTOMÓVEL, Modelo: POP 110I ES, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100SR425135, Ano Fabricação: 2025, Ano Modelo: 2025, Cor: VERMELHA, Placa: não informado, Renavan: *00.***.*00-00", recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
O mandado de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse, de veículo, conterá o local de destino deste e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem.
O Oficial de Justiça, após apreender o bem, deverá entregá-lo ao seu fiel depositário, mediante as formalidades legais, não podendo transportá-lo para local diverso do constante do mandado, sendo vedada sua condução a Delegacias, Postos da Polícia Rodoviária, Polícia Federal, Polícia Militar ou pátio do Fórum exceto, neste último caso, por ordem do juiz e se não houver Depósito Judicial na Comarca.
No caso de pagamento integral da dívida, intima-se o autor sobre a satisfação de seu direito e venham-me conclusos para sentença.
Caso não haja pagamento, aguarda-se o final do prazo de defesa (quinze dias úteis), contado a partir da data da apreensão e não da data da citação.
Decorrido o prazo de defesa, venham-me conclusos para sentença.
Se o réu foi citado em seu endereço, mas não se conseguiu localizar o bem, intime-se a parte autora para requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias, diante da falta de localização do bem alienado em garantia, atentando para a necessidade de apresentar memória atualizada da dívida.
Se, esgotadas as tentativas, não foi localizado nem o réu, nem o bem, intime-se o autor para requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias, atentando para a necessidade de apresentar memória atualizada da dívida e de requerer a citação editalícia ou indicar o paradeiro do réu.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, promover o recolhimento de custas de diligências. -
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:56
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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