TJPB - 0836543-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de JUSSIMA BEZERRA DA NOBREGA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de JBN - ESQUADRIAS E ALUMINIOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:21
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0836543-93.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SEVERINO MARQUES GOUVEIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436, CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609, HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR - PB21941 EXECUTADO: JBN - ESQUADRIAS E ALUMINIOS LTDA - EPP, JUSSIMA BEZERRA DA NOBREGA - ME DESPACHO
Vistos.
Defiro, em parte, o pedido do ID 90622143, determinando o período de três meses de suspensão do processo.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:18
Outras Decisões
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06/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:59
Juntada de informação
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16/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836543-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido do ID 87276035, tendo e vista recentes pesquisas realizadas no sistema mais uma vez requerido pelo exequente, sem demonstrar qualquer mudança na situação financeira do executado.
Assim vem entendendo o STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 /STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial - 1909060-RN) .
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:41
Outras Decisões
-
02/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:22
Juntada de informação
-
15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836543-93.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Procedo à pesquisa de veículos por meio do RENAJUD.
INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o extrato de resultados em anexo, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 11:43
Determinada diligência
-
14/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0836543-93.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SEVERINO MARQUES GOUVEIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436, CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609, HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR - PB21941 EXECUTADO: JBN - ESQUADRIAS E ALUMINIOS LTDA - EPP, JUSSIMA BEZERRA DA NOBREGA - ME DESPACHO
Vistos.
Segue extrato do SISBAJUD, conforme requerido pelo autor no ID nº 48478461, registrando que a segunda executada não possui conta bancária, conforme extrato SISBAJUD que segue.
Manifeste-se o autor em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:48
Juntada de informação
-
10/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:35
Indeferido o pedido de SEVERINO MARQUES GOUVEIA - CPF: *58.***.*30-20 (EXEQUENTE)
-
21/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:34
Juntada de informação
-
16/10/2022 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JBN - ESQUADRIAS E ALUMINIOS LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:22
Juntada de Informações
-
02/12/2021 13:46
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 08:47
Deferido o pedido de
-
06/10/2021 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:26
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
08/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JUSSIMA BEZERRA DA NOBREGA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:05
Decorrido prazo de JBN - ESQUADRIAS E ALUMINIOS LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 00:54
Decorrido prazo de JBN - ESQUADRIAS E ALUMINIOS LTDA - EPP em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 00:09
Decorrido prazo de JUSSIMA BEZERRA DA NOBREGA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2018 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2018 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 16:40
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2018 16:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2018 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2017 01:53
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES GOUVEIA em 15/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 15:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2017 01:08
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES GOUVEIA em 17/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 13:41
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2017 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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