TJPB - 0879007-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0879007-88.2024.8.15.2001 REQUERENTE: TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO REQUERIDO: BANCO PAN, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), em face de BANCO PAN, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também devidamente qualificados, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Deferido em parte o benefício da gratuidade judiciária (ID 105899335), determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas processuais, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A autora entrou com Agravo de Instrumento nº 0801593-66.2025.8.15.0000 em face da decisão que deferiu em parte a justiça gratuita, que manteve a decisão em seus termos, ID 111313255 e 116377380.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, 29 de julho de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 11:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:59
Determinada diligência
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15/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO (*50.***.*92-72).
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11/01/2025 10:27
Determinada diligência
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09/01/2025 12:01
Determinada diligência
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09/01/2025 12:01
Outras Decisões
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09/01/2025 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO - CPF: *50.***.*92-72 (REQUERENTE)
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18/12/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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