TJPB - 0804734-98.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:33 Decorrido prazo de MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 09:27 Decorrido prazo de MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:26 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-98.2025.8.15.2003 [Acidente Aéreo] AUTOR: MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA REU: FAMILIA DE PREMIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA, qualificado no feito, em face de Família de Prêmios LTDA, igualmente qualificada.
 
 O feito apresentava tramitação inicial, quando o autor, mesmo mesmo da citação, requereu expressamente a desistência da presente ação (id. 117141118). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório identificado pelo Id nº 117141118.
 
 Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
 
 Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 JOÃO PESSOA, datada eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/08/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 09:50 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/07/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 13:04 Juntada de informação 
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                                            28/07/2025 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/07/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 12:55 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            28/07/2025 12:55 Declarada incompetência 
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                                            27/07/2025 13:06 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/07/2025 13:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/07/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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