TJPB - 0829636-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829636-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID 116021518, ao tempo em que retifico no sistema o valor da causa, passando a constar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimada a parte autora para acostar aos autos documentação necessária a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no ID 116021518.
Pois bem.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além da concessão com referência a todos ou determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC e/ou ser deferido o parcelamento, conforme § 6º.
Analisando os comprovantes de rendimentos apresentados, bem como a declaração de IRPF, observa-se que a parte aufere renda bem superior à média social, denotando a possibilidade de custeio das despesas processuais, ao menos, parcialmente (id. 116021523).
No entanto, como forma de garantir o melhor acesso à justiça, defiro a gratuidade da justiça em parte, com redução do valor das custas iniciais em 50% sobre o valor inicial, além da possibilidade de parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC).
Guias no sistema.
Ressalto que a decisão que concede o parcelamento está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, também, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, com as demais a serem pagas mensalmente, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC).
Intime-se.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO FERREIRA LOPES - CPF: *02.***.*99-91 (AUTOR)
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28/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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