TJPB - 0803615-36.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA SANTIAGO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA SANTIAGO *42.***.*83-15 em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:04
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803615-36.2024.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME REU: MARLUCE SILVA SANTIAGO *42.***.*83-15, MARLUCE SILVA SANTIAGO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 5.249,89 (Cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referente a venda de produtos comercializados pela empresa.
Em contestação, a parte promovida não reconheceu a dívida, aduzindo que sua empresa foi baixada no ano de 2018, o que não seria possível se houve dívida inscrita no SPC.
Requereu o pagamento em dobro do valor pretendido na inicial, bem como indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 113803152).
Instadas, as partes não indicaram provas a produzir.
Pois bem.
Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não comprovou a existência da dívida perseguida na inicial.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Portanto, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar (demonstrar) a veracidade dos fatos que trouxe aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito).
Portanto, seu ônus é o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se apresenta inevitável, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão contrária da pretendida.
A demanda não foi instruída com documentos que demonstrem que a demandada realizou compras junto a demandante.
Explico.
Constam nos autos apenas uma relação de contas a receber produzida unilateralmente (id. 101963980 – Pág. 3) e um recibo com assinatura completamente ilegível (id. 101963980 – Pág. 2) que não se prestam para comprovar a dívida perseguida na inicial.
Instadas a especificar as provas que pretendia produzir, as partes nada requereram.
Desse modo, urge reconhecer que os pedidos são improcedentes ante a falta de prova da existência da dívida.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Improcedência - Irresignação - Poste elétrico - Remoção - Direito de propriedade - Ausência de prova do direito constitutivo - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015810420108150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-02-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO DANO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Cabe a quem alega demonstrar, através de provas, a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento desse ônus coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC).
Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, nem representa um salvo conduto para o consumidor não se esforçar o mínimo possível para apresentar a prova constitutiva de seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00408437320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-06-2019) Como dito alhures, a versão e documentos apresentados não são frágeis e não conseguem comprovar a dívida promovida, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC.
Do mesmo modo, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, entretanto, no caso dos autos a dívida não foi paga, ao revés, foi declarada inexistente.
Ademais, não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não houve o enquadramento nas condutas previstas no art. 80, do CPC.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão.
Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, No caso dos autos, entendo que a cobrança indevida, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica do infrator.
Ante ao exposto, na falta de qualquer comprovação acerca dos fatos alegados na inicial, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis sem recurso, certifique-se o trânsito em julga e arquivem-se os autos.
Cuité/PB, 12 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/08/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA SANTIAGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA SANTIAGO *42.***.*83-15 em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA SANTIAGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA SANTIAGO *42.***.*83-15 em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:01
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 16:42
Expedição de Carta.
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28/11/2024 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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