TJPB - 0012465-73.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0012465-73.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: NADJA COSTA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta pela exequente acima nomeada, representada por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado, através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial.
Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo as partes concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha de Id. 107103894, devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da ultima atualização apresentada.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
14/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 14:50
Homologado o pedido
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08/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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03/02/2025 21:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
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18/08/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 22:22
Juntada de provimento correcional
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07/12/2022 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2022 05:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:58
Outras Decisões
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20/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:02
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:02
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2022 23:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 17/06/2022 23:59.
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09/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:52
Recebidos os autos
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12/04/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2020 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
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02/07/2020 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2020 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/06/2020 23:59:59.
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03/05/2020 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/05/2020 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2019 00:37
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 14/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 16:43
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2019 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/01/2019 12:42
Processo migrado para o PJe
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23/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 23: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2019 NF 24/19
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23/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 01/2019 14:17 TJEJPFM
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22/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 01/2019 D041410162001 15:44:34 001
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22/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 01/2019 P063224162001 15:44:34 ESTADO
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22/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 01/2019 P095000162001 15:44:34 NADJA C
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22/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 01/2019 P072188172001 15:48:35 NADJA C
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22/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 01/2019 P013015182001 15:48:35 ESTADO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 21: 03/2018 P013015182001 13:27:12 ESTADO
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21/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2018 DA PROCURADORIA DO ESTADO
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06/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/02/2018
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28/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 11/2017 P072188172001 15:06:10 NADJA C
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16/11/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 16: 11/2017 SENTENçA REGISTRADA
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13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 11/2017
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13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 11/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 19: 12/2016 P095000162001 15:48:29 NADJA C
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14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 11/2016
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13/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 08/2016 P063224162001 13:29:27 ESTADO
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27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 06/2016 ESTADO DA PARAIBA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014 CITE-SE
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16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 04/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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