TJPB - 0809558-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 10:17
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HELBERSON CALIXTO RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809558-77.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HELBERSON CALIXTO RODRIGUES REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, Helberson Calixto Rodrigues, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou rescindido o contrato, bem como determinou que devolvesse ao requerente, o montante de 20% (vinte por cento), dos valores efetivamente quitados, sem devolução das arras.
O embargante alega que houve erro material, sob a alegação de que na fundamentação de que o embargante possui o direito de receber 80% (oitenta por cento) do valor pago, nos termos da súmula 543 do STJ, e requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o erro contido na sentença embargada, com efeitos modificativos, determinando-se que a embargada retenha 20% (vinte por cento) dos valores pagos e seja determinada a devolução de 80% (oitenta por cento), ID 76694529).
Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
De fato, analisando a sentença embargada, infere-se que na parte da fundamentação, restou consignado o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção.
Leia-se o seguinte trecho da sentença embargada: Embora, assente a abusividade da referida cláusula contratual, não há como negar que seja fixado o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção, tendo em vista o tempo de duração do contrato e a quantidade de parcelas pagas. “Tal percentual é razoável para cobrir as despesas com publicidade e administração do empreendimento.
Ademais, se coaduna com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
O montante a ser restituído aos autores, com a retenção dos 20%, deve ser pago em parcela única corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada reembolso, com juros de mora simples de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado, pois é a partir daí que ficou constituída a obrigação.” Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar o vício na decisão embargada e determinar que, onde se lê, “determinando que o promovido devolva à requerente, o montante de 20% (vinte por cento), dos valores efetivamente quitados, sem devolução das arras”, LEIA-SE, “determinando que o promovido devolva à requerente, o montante de 80% (oitenta por cento), dos valores efetivamente quitados, sem devolução das arras.” Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/09/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 08:03
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Determinado o arquivamento
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20/07/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:53
Determinada diligência
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02/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2023 22:31
Determinada diligência
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03/03/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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