TJPB - 0835336-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:39
Juntada de Informações
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19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835336-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05 dias se manifestar acerca do não pagamento, pelo BRB, do alvará do autor.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0835336-83.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito trata-se de um cumprimento provisório de sentença, vinculado ao processo principal nº 0806762-21.2020.8.15.2001.
Verifica-se nos autos que o cumprimento provisório havia sido suspenso até o julgamento do recurso interposto nos autos principais.
Contudo, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 112943260), a decisão/acórdão no processo principal transitou em julgado em 30 de abril de 2025, sem a interposição de qualquer recurso.
Com o trânsito em julgado da ação principal, a condição que motivava a suspensão deste cumprimento provisório foi satisfeita, tornando a execução definitiva.
A parte exequente (Álvaro Victor dos Santos Neto) peticionou nos autos comunicando o trânsito em julgado e requerendo o levantamento do saldo remanescente de R$ 42.668,39, que foi depositado pela parte adversa.
A petição especifica que os honorários advocatícios, no percentual de 20% do crédito, devem ser segregados e depositados em conta de titularidade dos patronos.
Para facilitar a expedição dos alvarás, o exequente apresentou uma planilha com os dados bancários para si e para os advogados, com a proporção de 80% para o exequente e 20% para os advogados.
Diante do exposto: Declaro levantada a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, considerando o trânsito em julgado da ação principal (Processo nº 0806762-21.2020.8.15.2001) em 30/04/2025.
Defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 42.668,39 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, com a seguinte divisão, conforme planilha apresentada pelo exequente: Para o exequente ÁLVARO VICTOR DOS SANTOS NETO: R$ 34.134,71 (trinta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), a ser creditado na Caixa Econômica Federal (104), Agência 0010, Operação 001, Conta Corrente 00177381-2.
Para os advogados RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO (DAHER ADVOGADOS): R$ 8.533,68 (oito mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), a ser creditado no Banco Bradesco (237), Agência 3201, Conta Corrente 13591-7, correspondente a 20% dos honorários contratuais.
Após a comprovação da efetivação dos levantamentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integral satisfação da obrigação.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:35
Deferido o pedido de
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08/08/2025 19:35
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:14
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806762-21.2020.8.15.2001
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03/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:00
Juntada de Alvará
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27/02/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/12/2022 05:14
Decorrido prazo de RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:08
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
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06/11/2022 13:43
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 15:50
Determinada diligência
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05/07/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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