TJPB - 0804133-86.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:23
Juntada de Informações
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15/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Processo n°: 0804133-86.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] Autor(a): RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA Ré(u): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Desabilite-se o advogado, conforme requerimento retro.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4.
Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Art. 394.Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 1º.
Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 2º.
O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; -
13/08/2025 11:45
Juntada de Informações
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13/08/2025 11:02
Expedição de Carta.
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13/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:07
Juntada de Informações
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30/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:46
Processo Desarquivado
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30/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 05:56
Expedição de Carta.
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14/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 05:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/09/2024 13:17
Recebidos os autos.
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16/09/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FERNANDES BESERRA DA SILVA - CPF: *55.***.*68-60 (AUTOR).
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15/09/2024 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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