TJPB - 0820176-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0820176-47.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município Recorrido: Falcone Empreendimentos Imobiliarios LTDA. - EPP Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva - OAB/PB nº 11689-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que negara provimento à apelação da exequente na execução fiscal movida contra Falcone Empreendimentos Imobiliários LTDA. - EPP, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da não observância dos requisitos estabelecidos no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
A parte agravante alega, entre outros pontos, nulidade por ausência de intimação prévia antes do arquivamento, inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto, regularidade das medidas de cobrança extrajudicial e existência de bem penhorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal ajuizada antes da publicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) analisar se foram adotadas as providências exigidas pelo STF — tentativa de conciliação administrativa e protesto do título — como condição para caracterização do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 1184/STF se justifica pela fixação de tese com efeito vinculante, que impõe aos entes federativos a observância de providências prévias ao ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir.
A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para concretizar o entendimento firmado pelo STF, estabelece parâmetros monetários e temporais objetivos para aferição do interesse processual, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.
A aferição do interesse processual, conforme a teoria da asserção adotada pelo STJ, deve ocorrer com base nas alegações e documentos apresentados no momento da propositura da ação, sendo incabível sua complementação posterior.
A petição inicial da execução fiscal não foi acompanhada de elementos comprobatórios da tentativa de conciliação ou do protesto da CDA, sendo os documentos apresentados apenas no Agravo Interno, de forma extemporânea, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando não demonstradas, no momento do ajuizamento, as providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF.
A juntada extemporânea de documentos que comprovam a adoção posterior de medidas extrajudiciais não supre a ausência de demonstração de interesse de agir na fase inicial da execução fiscal.
A Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, desde que ainda não tenham sido atendidas as exigências fixadas pelo STF para ajuizamento da execução.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela parte exequente, Município de João Pessoa, inconformada com decisão deste Relator, que, nos presentes autos de “Execução Fiscal”, proposta em face de Falcone Empreendimentos Imobiliarios LTDA. - EPP, negou provimento à apelação interposta pelo agora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) não foi previamente intimado, no Juízo de origem, para manifestação antes do arquivamento dos autos, violando-se os princípios do contraditório e ampla defesa (ii) inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto, já que a execução foi ajuizada antes da publicação da Resolução,o valor da execução é superior ao limite de alçada previsto em lei municipal (R$ 4.874,00 – 100 UFIR/JP), não houve paralisação processual por mais de 1 ano sem movimentação útil, além de que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da decisão do Tema 1184 e da Resolução 547/2024, além de existir vínculo com bem imóvel (IPTU/TCR), passível de penhora; (iii) restaram os cumpridos os requisitos da cobrança extrajudicial prévia, através de mecanismos de conciliação e parcelamento na legislação municipal, contratação de empresa de cobrança extrajudicial, protesto de títulos realizado em grande parte dos casos, bem como inclusão de comprovantes e planilhas nos autos; (iv) apenas o Poder Judiciário pode determinar medidas constritivas de bens, nos termos do art. 5º, LIV, da CF e do art. 185-A do CTN; (v) cita julgados de outros tribunais estaduais (TJPR, TJSP e TJMT) que afastam a aplicação automática do Tema 1184 em hipóteses análogas, reforçando a tese da inaplicabilidade automática e da necessidade de análise concreta.
Requer-se, alfim, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar-se o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões contidas no id. 34814321, pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e, não sendo o caso de exercício de juízo de retratação, recebo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC.
Do teor da decisão recorrida e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, observo que a discussão em exame cinge-se à aderência do caso concreto ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, no qual se apreciou o Tema 1184 da sistemática da repercussão geral, restando fixadas as seguintes teses no acórdão prolatado: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF - Tribunal Pleno, RE: 1355208 SC, Relator.: Min .
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Visando instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, explicitando, ainda, quais devem ser os critérios monetário e temporal observados para aferição do interesse de agir fazendário na promoção de execuções fiscais.
Nesse tema, trata-se, portanto, de analisar-se, à luz do princípio da eficiência administrativa e do vinculante entendimento do STF sobre a matéria, a existência, ou não, de interesse de agir do ente público ao distribuir uma execução fiscal, considerando inafastável dado da realidade, relativo às repercussões desse tipo de demanda na máquina judiciária, no sentido de que “segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”, como bem assentado na Resolução nº 547/2024/CNJ.
Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não represente melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro.
Editora Jus Podivm.
Ano: 2018 .p. 132).
Assim, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz.
Nesse contexto, impende destacar que o CPC, ao regular o tema, distanciou-se da noção de “condições da ação”, tratando o interesse e a legitimidade como requisitos que viabilizam à apreciação da demanda deduzida, preocupando-se, centralmente, com o princípio da economia processual, razão pela qual “é por isso que os "requisitos" devem ser aferidos com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento” (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIETO, Daniel.
Curso de processo civil – teoria do processo civil – vol.
III.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 212).
A esse propósito, firme é a jurisprudência do STJ: [...] . "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710 .782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). [...] (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) No caso destes autos, destaco que a decisão deste Relator ora combatida assinalou que “não há comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal da: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e de b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” (destaque nosso).
Ao examinar-se o id. 33000435, através do qual o recorrente distribuiu a presente execução em 03/04/2024, fácil é constatar que a petição inicial apresentada veio acompanhada, tão-somente, da certidão de dívida ativa, sem, portanto, apontar o cumprimento dos requisitos exigidos à aferição do interesse de agir para as execuções fiscais, à luz do entendimento fixado pelo STF em caráter vinculante sobre a matéria.
Acrescente-se, ainda, que, apenas por ocasião do protocolo do presente Agravo interno, o exequente anexou informações relacionadas ao protesto da dívida, juntando aos autos ofício direcionado ao Juízo de origem em maio de 2024 (id. 33161218), ou seja, a efetivação da cobrança extrajudicial ocorreu, de fato, em data posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, sendo sua juntada neste momento processual, além de extemporânea, insuficiente para demonstrar o desacerto da decisão agravada, que examinou a ausência do interesse de agir do ente público balizando o entendimento do STF sobre a matéria e a respectiva demonstração do cumprimento dos requisitos especificados quando da distribuição da ação - o que, como destacado, não ocorreu.
Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:33
Retirado pedido de pauta virtual
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15/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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