TJPB - 0802182-37.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0802182-37.2025.8.15.0201 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia].
AUTOR: LUZITANIA FARIAS MONTEIRO DA SILVA.
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUZITANIA FARIAS MONTEIRO DA SILVA, em face do Município de Sapé/PB e do Fundo Municipal de Saúde de Sapé.
Considerando que os municípios não gozam de foro privilegiado, deve incidir a regra geral disposta no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu.
Tratando-se de demanda ajuizada em face de ente municipal, a competência territorial é, em regra, do foro da sede administrativa do Município demandado, conclusão essa que é reforçada pelo previsto no art. 53, III, a, do CPC, que considera competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, fixou o entendimento de que é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, tendo a Corte conferido interpretação conforme aos dispositivos legais correspondentes, para restringir a competência do foro de domicílio do autor, quando for o caso, às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente subnacional demandado.
No caso, o Município de Sapé não integra a Comarca de Ingá, mas sim a Comarca de Sapé, cuja sede é o próprio município demandado.
Assim, ainda que a parte autora resida em Itatuba, o foro competente para processar e julgar a presente ação é o da Comarca de Sapé.
Conforme dispõe o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), a competência territorial é fixada pelo domicílio do réu ou pelo local onde este exerça suas funções.
No caso em exame, o Município demandado – Sapé – não integra a Comarca de Ingá, mas sim a Comarca de Sapé, razão pela qual este Juízo não detém competência territorial para processar e julgar a presente demanda.
Portanto, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juizado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ingá, 12 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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