TJPB - 0844994-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0844994-34.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSEMAR CARDOSO DA COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL INFERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NORTEOU A ADOÇÃO DO RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE ACORDO COM O ART. 2º, DA LEI 12.153/2009.
IRDR 10 QUE DETERMINOU A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PARA PROCESSAR CAUSAS SOB O RITO SUMÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, opostos com o objetivo de sanar omissão da sentença que julgou o mérito, sem aplicar o rito sumário previsto na lei 12153/2009, em conformidade com a decisão proferida no IRDR 10, com fixação do ônus sucumbencial. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Via de regra, portanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer.
Na hipótese dos autos, a sentença foi contraditória com a tese firmada no IRDR 10: Tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; De acordo, ainda, com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009.
Portanto, considerando tratar-se de demanda sujeita ao Juizado Fazendário, deixar de aplicar-lhe o ônus sucumbencial, em cumprimento expresso de preceito legal, estabelecido no art. 55, da lei n. 9.099/95, é medida que se impõe.
Por essa razão, ACOLHO OS EMBARGOS e determino que onde lê-se: "Condeno o demandado em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3, inciso I, do CPC.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 100 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a requer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se o processo ao e.
TJPB com nossas sinceras homenagens." Leia-se: Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a requer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:58
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de cota
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19/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 03:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2022 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/09/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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