TJPB - 0834001-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834001-05.2017.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/04/2025 16:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 16:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:38
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:06
Determinado o arquivamento
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22/08/2022 21:38
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:22
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 01:34
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:28
Recebidos os autos
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16/11/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2021 01:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2021 13:33
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2021 13:33
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:05
Julgado procedente o pedido
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21/09/2020 09:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2019 02:58
Conclusos para despacho
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14/09/2019 10:02
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 04:06
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 18/03/2019 23:59:59.
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09/01/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2018 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/08/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 16:42
Conclusos para despacho
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18/07/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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