TJPB - 0801349-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801349-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constato dos autos que o demandado foi regularmente citado, conforme certidão juntada (ID 115553244), e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas.
Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória.
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte promovente através do causídico cadastrado para que, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC: "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Apresentado as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 17:56
Determinada diligência
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01/08/2025 17:56
Decretada a revelia
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01/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:35
Determinada diligência
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29/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de SEPHORA DO BRASIL PARTICIPACOES S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:29
Determinada diligência
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03/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 10:08
Expedição de Carta.
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14/01/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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