TJPB - 0805465-15.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de SUELDES DA SILVA MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:23
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:23
Decorrido prazo de SUELDES DA SILVA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELDES DA SILVA MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 08:30
Mandado devolvido para redistribuição
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26/08/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARQUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:42
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum “Miguel Sátiro”, R.
Pedro Firmino, s/n, Centro, CEP: 58.700-070, Patos/PB, Tel.: (83) 3423-2540 E-mail: [email protected] [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Visto, etc.
Esta decisão segue os princípios da Recomendação CNJ n. 144/2023, voltada à promoção da linguagem simples e do acesso à Justiça, com fundamento em instrumentos internacionais de direitos humanos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra SUELDES DA SILVA MOREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do CP.
Nos termos do julgamento do HC n. 127.900/AM, do Supremo Tribunal Federal, o feito tramitará pelo rito comum ordinário (art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal), por proporcionar maiores garantias à ampla defesa.
Aplicam-se, no que couber, as normas da legislação penal especial pertinente.
A competência para o recebimento da denúncia é do Juízo da Instrução e Julgamento.
O juízo de admissibilidade da denúncia exige a análise da presença de: (i) legitimidade da parte acusadora, (ii) tipicidade aparente, (iii) punibilidade concreta e (iv) justa causa.
No caso em tela, os elementos colhidos na fase investigativa tais como auto de apreensão, depoimentos, laudo de constatação, apontam para a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria.
A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está amparada por justa causa.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi apresentada, tendo o Ministério Público justificado a recusa.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inq. 4921, o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo legítima sua não proposição diante de fundamentação.
Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA, com base nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, contra SUELDES DA SILVA MOREIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do CP.
Defiro os requerimentos formulados na denúncia.
DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: Proceda-se ao devido cadastramento do Ministério Público nos autos da ação penal.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação (art. 396-A, CPP); O(a) Oficial(a) de Justiça deverá: Perguntar ao acusado se possui advogado ou deseja ser assistido pela Defensoria Pública; Certificar a resposta no mandado; Informar que, não apresentada a resposta no prazo, será nomeado Defensor Público para atuar nos autos; Observação: tratando-se de réu preso, o cumprimento deverá ocorrer com máxima urgência, de forma diligente, evitando atrasos injustificáveis.
Havendo advogado constituído, intime-se para apresentação da defesa no prazo legal; Caso o acusado não seja localizado, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender cabível; Não apresentada a resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, independentemente de nova conclusão; Proceda-se ao cadastro dos bens apreendidos no SNGB (Resolução CNJ n. 483/2022 e Prov.
CGJ/TJPB n. 049/2019); Comunique-se à SENAD sobre os bens apreendidos via SEI-MJSP; Oficie-se à autoridade policial para destruição da droga, com preservação de amostra, nos termos do art. 50-A da Lei 11.343/2006; Oficie-se ao IPC para apresentação do laudo definitivo no prazo de 10 (dez) dias; Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado; Intimem-se todas as partes; Atualizem-se os registros no sistema; Após o cumprimento das providências, certifique-se; Apresentada a resposta, conclusos os autos para deliberação.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/08/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum “Miguel Sátiro”, R.
Pedro Firmino, s/n, Centro, CEP: 58.700-070, Patos/PB, Tel.: (83) 3423-2540 E-mail: [email protected] [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Visto, etc.
Esta decisão segue os princípios da Recomendação CNJ n. 144/2023, voltada à promoção da linguagem simples e do acesso à Justiça, com fundamento em instrumentos internacionais de direitos humanos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra SUELDES DA SILVA MOREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do CP.
Nos termos do julgamento do HC n. 127.900/AM, do Supremo Tribunal Federal, o feito tramitará pelo rito comum ordinário (art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal), por proporcionar maiores garantias à ampla defesa.
Aplicam-se, no que couber, as normas da legislação penal especial pertinente.
A competência para o recebimento da denúncia é do Juízo da Instrução e Julgamento.
O juízo de admissibilidade da denúncia exige a análise da presença de: (i) legitimidade da parte acusadora, (ii) tipicidade aparente, (iii) punibilidade concreta e (iv) justa causa.
No caso em tela, os elementos colhidos na fase investigativa tais como auto de apreensão, depoimentos, laudo de constatação, apontam para a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria.
A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está amparada por justa causa.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi apresentada, tendo o Ministério Público justificado a recusa.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inq. 4921, o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo legítima sua não proposição diante de fundamentação.
Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA, com base nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, contra SUELDES DA SILVA MOREIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do CP.
Defiro os requerimentos formulados na denúncia.
DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: Proceda-se ao devido cadastramento do Ministério Público nos autos da ação penal.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação (art. 396-A, CPP); O(a) Oficial(a) de Justiça deverá: Perguntar ao acusado se possui advogado ou deseja ser assistido pela Defensoria Pública; Certificar a resposta no mandado; Informar que, não apresentada a resposta no prazo, será nomeado Defensor Público para atuar nos autos; Observação: tratando-se de réu preso, o cumprimento deverá ocorrer com máxima urgência, de forma diligente, evitando atrasos injustificáveis.
Havendo advogado constituído, intime-se para apresentação da defesa no prazo legal; Caso o acusado não seja localizado, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender cabível; Não apresentada a resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, independentemente de nova conclusão; Proceda-se ao cadastro dos bens apreendidos no SNGB (Resolução CNJ n. 483/2022 e Prov.
CGJ/TJPB n. 049/2019); Comunique-se à SENAD sobre os bens apreendidos via SEI-MJSP; Oficie-se à autoridade policial para destruição da droga, com preservação de amostra, nos termos do art. 50-A da Lei 11.343/2006; Oficie-se ao IPC para apresentação do laudo definitivo no prazo de 10 (dez) dias; Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado; Intimem-se todas as partes; Atualizem-se os registros no sistema; Após o cumprimento das providências, certifique-se; Apresentada a resposta, conclusos os autos para deliberação.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
12/08/2025 18:27
Mandado devolvido para redistribuição
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:09
Recebida a denúncia contra SUELDES DA SILVA MOREIRA - CPF: *01.***.*83-02 (INDICIADO)
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11/08/2025 23:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 12:02
Declarada incompetência
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18/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de denúncia
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de denúncia
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10/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Juntada de autos digitalizados
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08/07/2025 11:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/07/2025 11:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:46
Determinada diligência
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07/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 09:47
Determinada diligência
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03/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 07:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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