TJPB - 0800590-87.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800590-87.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), porém, sem aplicação do efeito da presunção de veracidade das alegações autorais, haja vista a indisponibilidade do direito debatido, pois a ação é manejada contra pessoa jurídica de direito público (exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015).
Todavia, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil/2015 , contra o revel correrão os prazos a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende m exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
Dispensada a intimação pessoal do réu, devendo as publicações ocorrerem no órgão oficial, salvo se constituir advogado nos autos.
Assegurado o direito à produção de provas, desde que o faça a tempo (art. 349, CPC).
INTIMEM-SE.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:15
Decretada a revelia
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12/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 10:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 10:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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31/03/2025 09:17
Recebidos os autos.
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31/03/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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31/03/2025 09:00
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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31/03/2025 09:00
Determinada diligência
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31/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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