TJPB - 0800967-71.2019.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800967-71.2019.8.15.0351 [Exclusão - ICMS].
AUTOR: NILCELIA ODILON MARTINS.
REU: PARAIBA GOVERNO DO ESTADO, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizado por NILCELIA ODILON MARTINS, em face de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual se discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É o relatório.
Decido.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:59
Decorrido prazo de NILCELIA ODILON MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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02/04/2023 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de NILCELIA ODILON MARTINS em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de INGRID NUNES DE LIMA em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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13/08/2022 00:00
Conclusos para despacho
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13/08/2022 00:00
Juntada de Informações
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11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 01:07
Decorrido prazo de NILCELIA ODILON MARTINS em 02/08/2022 23:59.
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07/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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27/06/2022 07:05
Conclusos para decisão
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22/02/2020 01:34
Decorrido prazo de NILCELIA ODILON MARTINS em 21/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 09:44
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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15/05/2019 22:11
Conclusos para decisão
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15/05/2019 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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