TJPB - 0806888-93.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806888-93.2023.8.15.0731 Relator : Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Apelante : LPC Girardi - Marmores & Granitos LTDA Advogada : Henrique Cunha Tavares (OAB/ES 10.159) Apelado : Estado da Paraíba Advogado : Gustavo Carneiro de Oliveira (Procurador) Ementa.
Direito tributário e processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Ausência de garantia do juízo.
Não comprovação da hipossuficiência patrimonial do devedor.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, ante a ausência de garantia do juízo.
A parte recorrente alega incapacidade financeira para oferecer garantia integral da execução, defendendo a aplicação dos princípios da execução menos gravosa e da menor onerosidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a oposição de embargos à execução fiscal, sem a apresentação de garantia, quando a parte executada alega e comprova a impossibilidade econômica de prestá-la.
III.
Razões de decidir 3.1 O artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece a garantia do juízo como condição de admissibilidade para os embargos à execução fiscal. 3.2 Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita, excepcionalmente, a dispensa da garantia quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado, a fim de assegurar o acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, tal comprovação deve ser inequívoca. 3.3 No presente caso, a parte executada não demonstrou de forma satisfatória sua alegada hipossuficiência.
Os extratos bancários apresentados indicam fluxo de caixa positivo, e as relações de débitos com outros entes federativos não foram acompanhadas de balanço patrimonial para averiguar a real situação financeira da empresa.
Além disso, o maquinário oferecido em garantia não foi devidamente especificado. 3.4 A ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira impede a dispensa da garantia do juízo, inviabilizando o recebimento dos embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Em execução fiscal, a oposição de embargos sem a garantia do juízo somente é admitida mediante a efetiva e inequívoca comprovação da hipossuficiência patrimonial do devedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN (STJ); REsp n. 1.487.772/SE (STJ); TJMG; APCV 5008355-49.2022.8.13.0148 e TJSP; AI 2123469-78.2025.8.26.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LPC Girardi - Marmores & Granitos LTDA, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo, que rejeitou os embargos à execução fiscal por ela opostos, ante a inexistência de segurança do juízo (ID 34152461).
Em suas razões recursais (ID 34152463), a embargante alega, em síntese, ter demonstrado, por meio de documentos anexados aos autos, sua incapacidade financeira de oferecer a garantia integral da execução, tendo apresentado extratos bancários e informado a inexistência de outros bens móveis ou imóveis, exceto um maquinário avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Ressalta que “A exigência de garantia integral da execução, sem considerar a capacidade financeira da embargante, resulta em uma medida desproporcional, que inviabiliza o exercício do direito de defesa e o contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.”.
Defende a necessária observância ao Princípio da Execução Menos Gravosa para o devedor, e do Princípio da Menor Onerosidade, devendo ser aceitado o único bem disponível para tal finalidade, acima referido.
Desse modo, e com apoio nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, aduz ter comprovado a sua precariedade financeira, de modo a ser dispensado de apresentar a garantia ao juízo.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferido o processamento dos Embargos à Execução, com dispensa da garantia da execução, bem como o respectivo acolhimento.
Contrarrazões apresentadas (ID 34152497).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 34272715). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu efeito devolutivo.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida que rejeitou embargos à execução fiscal, ante a inexistência de segurança do juízo.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a oposição de embargos à execução fiscal, sem apresentação de garantia, quando a parte executada comprova a impossibilidade econômica de prestá-la.
Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da LEF, os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após garantida a execução.
Trata-se de condição de procedibilidade, cujo objetivo é assegurar o adimplemento do crédito exequendo.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido excepcionalmente a dispensa dessa exigência quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980.
No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado. 2.
A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3.
No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo.
O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
REFORÇO DA GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts. 784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos.
A alegação genérica de violação configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "[a] indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso." (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4.
Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira.
Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica alegada. 5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024). 6.
A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7.
A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.285/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ressalte-se que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove inequivocadamente que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) No caso em tela, a executada (ora apelante) fora intimada para oferecer garantia, tendo apresentado petição sem reforço de penhora, sob argumento de que possui várias dívidas com a União, o Estado da Paraíba e Estado de Espírito Santo, além de não possuir bens móveis, à exceção de um maquinário no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) - vide ID 34152438 e anexos.
Dentre a documentação acostada, identifico que o extrato de ID 34152446 revela o parcelamento de débitos existentes no Estado do Espírito Santo, fazendo depreender que a ora apelante possui solvência.
Já as demais relações de débitos na PB, apresentada no ID 34152450, não vieram acompanhadas de balanço patrimonial da empresa, de modo a averiguar a sua real situação financeira.
Além disso, não especificou sequer qual o maquinário seria oferecido em garantia.
Posteriormente, intimado para apresentar novos esclarecimentos, o ora suplicante reiterou os termos do pedido de dispensa da garantia sem apresentar documentos fiscais que pudessem comprovar a hipossuficiência afirmada, apenas se restringindo a apresentar extratos bancários de suas contas no Banco Bradesco.
Quanto ao fato, tem-se que o extrato bancário anexado ao ID 34152460, revela, na realidade, a existência de fluxo de caixa, com saldo, em 25/07/2024, do valor positivo de R$ 63.221,15 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e um reais e quinze centavos).
Assim sendo, tem-se que o embargante/apelante não demonstrou a hipossuficiência alegada, de modo que não pode ser dispensado de apresentar garantia do juízo, o que impediu o recebimento dos embargos apresentados na origem.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
PROCESSAMENTO EXCEPCIONAL DOS EMBARGOS SEM GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de execução fiscal, a efetiva garantia do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, a menos que comprovada a insuficiência patrimonial da parte embargante (precedentes do STJ).
Ausente dos autos qualquer demonstrativo da insuficiência de recursos financeiros por parte do embargante, impõe-se a extinção dos embargos executórios, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a prévia garantia da execução.
Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5008355-49.2022.8.13.0148; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 18/06/2025; DJEMG 25/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIFERIMENTO DE CUSTAS.
GARANTIA DO JUÍZO.
PESSOA JURÍDICA.
Ausência de comprovação clara e objetiva da impossibilidade financeira momentânea em efetuar o recolhimento das despesas e demais encargos do processo.
Inteligência do artigo 5º da Lei nº 11.608/03.
Diferimento das custas iniciais inadmissível in casu.
Garantia do juízo.
Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 que exige garantia integral ou demonstração de incapacidade financeira.
Inexistência de comprovação quanto à impossibilidade financeira.
Tema nº 30 dos IRDR que impõe como condição de procedibilidade dos embargos a garantia integral.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123469-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA Comarca DE Guarulhos; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (TJSP; AI 2123469-78.2025.8.26.0000; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Mimessi; Julg. 18/06/2025) Ainda que se ofertasse bens em garantia, a jurisprudência tem por legítima a recusa por parte do credor, ainda mais quando sequer o bem foi apresentado devidamente ao Juízo.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
OFERTA DE PEDRAS PRECIOSAS RECUSADA POR BAIXA LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal opostos por empresa e sócio em face do estado de Minas Gerais, com fundamento na ausência de garantia válida da execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº6.830/1980.
II.
Questão em discussão.
Saber se a oferta de pedras preciosas, acompanhada de laudo de avaliação particular, constitui garantia suficiente para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
III.
Razões de decidir.
A jurisprudência do STJ admite a recusa de bens de baixa liquidez, como pedras preciosas, ofertados em garantia, para proteção da efetividade da execução e interesse do credor.
A falta de aceitação da garantia ofertada impede a oposição de embargos com atribuição de efeito suspensivo.
A possibilidade de recebimento dos embargos sem garantia dependeria de requerimento expresso, o que não ocorreu no caso analisado. lV.
Dispositivo e tese.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:.
A oferta de pedras preciosas como garantia da execução fiscal pode ser recusada pelo exequente, diante da baixa liquidez do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 85, §2º e §11; LEF, arts. 10, 11 e 16, §1º; CTN, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 644.486/MG, Rel.
Min.
Denise arruda, 1ª turma, j. 10.04.2007; STJ, AGRG no RESP 670.787/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª turma, j. 03.10.2006. (TJMG; APCV 5002563-77.2024.8.13.0461; Rel.
Des.
Renato Dresch; Julg. 03/06/2025; DJEMG 13/06/2025) Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Honorários recursais em favor do embargado /apelado, de modo que elevo a verba fixada na sentença a tal título para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de LPC GIRARDI - MARMORES & GRANITOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0002-81 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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