TJPB - 0842192-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:37
Juntada de Ofício
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04/09/2025 11:35
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842192-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se da Certidão NUMOPEDE (id 116779318) que a parte autora ajuizou duas ações com fatiamento da causa de pedir, a saber: 1.
Proc. 0842192-58.2025.8.15.2001 (12ª Vara Cível) O Autor é titular de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto ao INSS, portador do benefício sob NB 172.057.677-4 (extrato anexo), o qual representa sua única fonte de renda mensal.
Ocorre que ao analisar o extrato do seu benefício, constatou a existência de descontos MENSAIS, a título de reserva de cartão consignado (RCC).
No entanto, cabe destacar que o autor JAMAIS contratou ou autorizou tal serviço de cartão de crédito (...) 2.
Proc. 0842189-06.2025.8.15.2001 (9ª Vara Cível) O Autor é titular de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto ao INSS, portador do benefício sob NB 172.057.677-4 (extrato anexo), o qual representa sua única fonte de renda mensal.
Ocorre que ao analisar o extrato do seu benefício, constatou a existência de descontos MENSAIS, a título de reserva de margem consignável (RMC).
No entanto, cabe destacar que o autor JAMAIS contratou ou autorizou tal serviço de cartão de crédito (...) Neste caso, são as mesmas partes, mesma causa de pedir e origem no mesmo NB 172.057.677-4, tudo sobre cobranças indevidas da RCC/RMC do mesmo Contrato de Cartão de Crédito, ora impugnado.
Assim sendo, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determino que a parte autora se manifeste nos autos, em 10 (dez) dias, unificando as causas de pedir num único processo, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/08/2025 17:32
Outras Decisões
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23/07/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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