TJPB - 0000114-26.2013.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0000114-26.2013.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias.
Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Técnico Judiciário -
08/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000114-26.2013.8.15.0151 RELATOR : Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO : Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti (OAB/PB 10.884) EMBARGADO : Luiz Nilo Ramalho Filho e outra ADVOGADO : Clarice Oliveira Sodré Rios (OAB/BA 50.361) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Erro Material.
Correção.
Acolhimento.
I.
Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que acolheu um primeiro recurso aclaratório da instituição financeira.
O acórdão anterior, ao sanar contradição, esclareceu que a "promovente" não era beneficiária da gratuidade judiciária, com exigibilidade do preparo do apelo.
A ora embargante alega erro material no julgado, sustentando que a menção à "promovente" na parte dispositiva deveria ser à parte "promovida" (que seria a parte adversa do Banco do Nordeste no processo original), já que o próprio Banco do Nordeste era o "promovente" dos primeiros aclaratórios.
O objetivo é a correção do referido erro material.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao se referir à "promovente" como a parte que não é beneficiária da gratuidade judiciária, quando, na verdade, a fundamentação e o contexto processual indicam que a ressalva sobre a gratuidade se referia à parte "promovida".
III.
Razões de decidir: O acórdão embargado (ID 34450628), ao acolher os primeiros embargos de declaração, apresentou erro material na parte dispositiva.
Embora a decisão tenha afirmado que a "promovente" não era beneficiária da gratuidade judiciária, o contexto processual e a fundamentação da própria decisão apontam que o esclarecimento sobre a exigibilidade das verbas de sucumbência se referia à parte promovida na ação originária, não ao Banco do Nordeste (que era o promovente dos embargos iniciais e não necessitava de gratuidade).
A correção do erro material é cabível para alinhar o dispositivo do acórdão à sua real intenção e ao contexto fático-processual.
IV.
Dispositivo e tese: Acolhimento dos Embargos de Declaração.
Tese de julgamento: "Configura-se erro material passível de correção via Embargos de Declaração a incongruência entre o termo utilizado no dispositivo do julgado e a parte processual a que a decisão efetivamente se refere, quando tal vício for evidente e não alterar o mérito da controvérsia." "O erro material em acórdão pode ser corrigido para adequar a menção à parte processual, especialmente em se tratando de esclarecimento sobre o benefício da gratuidade judiciária." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, caput, e incisos, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência explicitamente citada no voto para fundamentar a decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de petição avulsa, recebida como Embargos de Declaração, opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o acórdão de ID 34450628, que deu acolhimento a um primeiro recurso aclaratório oposto pela instituição financeira, seste apresentado contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto por Luiz Nilo Ramalho Filho e outra.
Nas razões de seu recurso (ID 34505908), a ora embargante alega haver erro material no julgado, que na parte dispositiva fez menção à parte "promovente" (que seria o Banco do Nordeste) quando na verdade deveria constar a parte apelante/promovida/embargada.
Ao final, requer o acolhimento do recurso.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO O recurso merece acolhimento.
No julgamento dos primeiros aclaratórios, o dispositivo do acórdão embargado assim consignou: “Por tudo que foi exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para conferir-lhes efeitos integrativos, sanando contradição existente, esclarecendo que a promovente não é beneficiária da gratuidade judiciária, não incidindo ressalvas quanto a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, de modo que o preparo do apelo julgado deverá ser exigido quando do pagamento das custas finais do processo.”. - ID 34450628.
O acórdão recorrido, ao acolher os primeiros embargos opostos, conferiu efeito integrativo para esclarecer que a “promovente” não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Acontece que a promovente da ação é o Banco do Nordeste, que já se sabia não ser agraciado com a benesse, tanto que foi quem suscitou a questão nos primeiros aclaratórios.
Na realidade, o dispositivo do acórdão embargado incorreu em erro material, posto todo o teor da sua fundamentação remonta-se à parte PROMOVIDA, configurando-se assim, na realidade, um erro material, hipótese passível de cabimento e análise dos embargos opostos, na forma do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o acolhimento do recurso é medida que se impõe, na forma delineada.
Por tudo que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MANEJADOS, corrigindo o erro material suscitado, para consignar que na parte dispositiva do acórdão de embargado (ID 34450628), deve constar que a PROMOVIDA quem não é beneficiária da gratuidade, devendo assim constar: “Por tudo que foi exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para conferir-lhes efeitos integrativos, sanando contradição existente, esclarecendo que a PROMOVIDA não é beneficiária da gratuidade judiciária, não incidindo ressalvas quanto a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, de modo que o preparo do apelo julgado deverá ser exigido quando do pagamento das custas finais do processo.”. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
06/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS RAMALHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ NILO RAMALHO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ NILO RAMALHO FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS RAMALHO em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ NILO RAMALHO FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS RAMALHO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ NILO RAMALHO FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS RAMALHO em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:28
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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13/02/2025 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:33
Juntada de renúncia de mandato
-
17/04/2024 06:31
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/04/2024 06:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS RAMALHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS RAMALHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ NILO RAMALHO FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ NILO RAMALHO FILHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Prejudicado o recurso
-
11/03/2024 18:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/12/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CLARICE OLIVEIRA SODRE RIOS em 21/11/2023 00:04.
-
22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CLARICE OLIVEIRA SODRE RIOS em 21/11/2023 00:04.
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13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
10/11/2023 08:58
Recebidos os autos.
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10/11/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
10/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:19
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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