TJPB - 0844588-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 13:46
Decorrido prazo de GILVAN BATISTA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ABRAHAO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844588-23.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ABRAHAO DE OLIVEIRA REU: GILVAN BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ABRAHAO DE OLIVEIRA contra de GILVAN BATISTA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados e habilitados no feito.
O autor narra que: “No dia 04/02/2016, por volta das 12h50, o autor conduzia sua motocicleta DITALLY / JOY PLUS VERMELHA, ao completar a conversão à esquerda na Avenida Pedro II, já estando na via preferencial, foi surpreendido pelo veículo HILUX PRATA de placas NPX-1749 conduzido pelo requerido que trafegava na Av.
Coremas, invadindo a preferencial, deixando o autor sem qualquer possibilidade de defesa ou desvio, causando a colisão entre os veículos, passando por cima do autor e seu veículo, não atingindo o requerente por muito pouco.
Entretanto, causou a completa destruição da sua motocicleta.
Da análise do Boletim de Acidente de Trânsito (doc. em anexo), pode-se constatar que o promovido foi o causador do acidente aqui relatado por não ter respeitado a via preferencial na qual o autor conduzia seu veículo.
Ante os danos materiais causados o reparo da motocicleta do autor custará o valor de R$ 3.437,00 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais), valor este que o requerido deverá ser condenado no ressarcimento, uma vez que deu causa ao acidente.
Cumpre destacar que em razão marca/modelo da motocicleta utilizada pelo autor BASHAN, não existem muitas assistências técnicas que reparem por completo os defeitos causados pela colisão, tendo o autor conseguido apenas o orçamento em anexo.
Dessa forma, o autor vê-se lesado por ser obrigada a assumir uma quantia exorbitante para consertar seu automóvel, diminuindo seu patrimônio, por uma atitude negligente e imperita do demandado, que não se utilizou da cautela necessária para conduzir seu veículo, dando causa ao acidente.” Assim, pede uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a ressarcimento do prejuízo material decorrente do conserto da motocicleta no valor de R$ 3.437,00.
Justiça gratuita deferida.
Citado, foi decretada a revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em exame dispensa a produção de novas provas, haja vista que já se encontram presentes no caderno processual os documentos suficientes para resolução do litígio.
Nos autos, visualizo que há documentos suficientes que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito e, sobretudo, que a colisão ocorreu em decorrência de conduta praticada pelo locatário do veículo fornecido pelo réu, conforme se extrai dos termos do boletim de ocorrência policial.
Desse modo, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Cuida-se de demanda reparatória na qual o promovente pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material oriundo de acidente de trânsito que, segundo narra, foi dado causa pelo locatário do veículo locado pelo réu.
Conforme aponta o boletim de ocorrência no ID 5012871, o autor trafegava na via principal e preferencial Av.
Dom Pedro II quando o promovido, que trafegava na Av Coremas, sentido Av.
Getúlio Vargas, ultrapassou o cruzamento e atingiu a motocicleta do promovente, causando abalroamento identificado nas fotografias de ID5012953.
O orçamento anexado no ID 5012874 apontam para um prejuízo material de mais de R$ 3.000,00, tendo o autor optado por realizar o reparo pelo valor do orçamento mais barato, de R$ 3.437,00.
DOS DANOS MATERIAIS O instituto da indenização, seja por danos morais ou materiais, configura o dever de reparação de prejuízos causados por uma pessoa/instituição a outrem. É incontroverso que houve o acidente de trânsito envolvendo os litigantes.
Na forma do artigo o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Logo, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), conclui-se que o réu deve reembolsar o autor no valor de R$ R$ 3.437,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
DANOS MORAIS De modo diverso, o autor não logrou comprovar a extensão do dano material ao abalo dos direitos da personalidade, capaz de ensejar em necessidade de compensação de danos morais.
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Sobre o assunto, o STJ já possui entendimento pacífico da ausência de dano moral presumido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido.
DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo que os autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e exingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao ressarcimento do prejuízo do autor no valor de R$ 3437,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cujos ônus deve ser divido em partes iguais (50%) para cada litigante.
A exigibilidade dos encargos fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida ao autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:15
Desentranhado o documento
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18/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/07/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2024 15:49
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ABRAHAO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844588-23.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ABRAHAO DE OLIVEIRA REU: GILVAN BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a carta de citação de ID 63336523, foi devidamente recebida pelo promovido, conforme se verifica no aviso de recebimento constante do ID 66636539.
Nela restou explicitamente consignado o prazo para oferecimento de contestação, qual seja, 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência aprazada.
Assim, data máxima vênia, não merece prosperar o pedido de reabertura de prazo de contestação ofertado pela nobre Defensoria Pública, pelo que, indefiro-o.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ABRAHAO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 20:45
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844588-23.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ABRAHAO DE OLIVEIRA REU: GILVAN BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
No ID. 58386103 foi determinada a citação do promovido e a designação da audiência de conciliação.
A audiência ocorreu em 11/10/2022 (ID. 64655060), com a presença do autor e seu patrono.
Por força do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, é de conhecimento geral - e desnecessária a previsão expressa em ato judicial - que o prazo para oferecimento da contestação se inicia na data da audiência de conciliação ou mediação, independente do comparecimento das partes que foram devidamente intimadas.
Logo, tem-se que a data de 11/10/2022 representou o termo inicial para que o promovido, devidamente citado e intimado, apresentasse a sua peça defensiva pertinente, sob pena de preclusão.
Todavia, no ID. 70539633 foi certificado nos autos o decurso do prazo do promovido, o que implica na decretação da revelia com a consequente produção dos efeitos processual e material, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para oferecimento da contestação.
Por outro lado, a revelia não implica em impossibilidade do réu revel de produzir provas, desde que compareça aos autos em tempo oportuno, vejamos: Súmula 231/STF: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Nesse sentido é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação Cobrança – Pedido de restituição de valor pagos a maior – Contrato de prestação de serviços – Revelia – Contestação intempestiva – Efeitos processuais e materiais da revelia – Possibilidade – Pedido de produção de prova testemunhal não apreciado – Ocorrência de cerceamento de defesa – Anulação da sentença – Provimento. - Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. - O requerimento das provas que entendeu pertinentes à desconstituição das alegações do direito do autor, deve ser apreciado pelo julgador, sendo cabível a reabertura de instrução processual e reforma da sentença objurgada. (0804018-65.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) É prerrogativa da Defensoria Pública requerer a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, é o que dispõe, literalmente, o artigo 186, §2º, do CPC, in verbis: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Desse modo, merece acolhimento o requerimento da Defensoria Pública quanto à expedição de intimação do autor para indicar as provas que pretende produzir, em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, decreto a revelia do promovido e defiro o pedido de expedição de intimação pessoal do requerido.
Expeça-se mandado de intimação em destino ao promovido, para que este, querendo, indique as provas que pretende produzir, em 15 (quinze) dias.
A intimação deverá ser expedida para o endereço constante no ID. 66636539.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 10:25
Decretada a revelia
-
09/08/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de GILVAN BATISTA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 07:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2022 08:58
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/05/2022 16:19
Deferido o pedido de
-
14/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 16:19
Determinada diligência
-
13/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:32
Outras Decisões
-
15/02/2022 16:32
Determinada diligência
-
21/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/08/2021 02:01
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 11/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 18:52
Juntada de informação
-
21/07/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/05/2020 15:43
Recebidos os autos.
-
27/05/2020 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2016 14:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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