TJPB - 0810616-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:17
Juntada de informação
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19/05/2025 08:38
Juntada de informação
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28/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:30
Processo Desarquivado
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05/02/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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04/02/2025 16:15
Juntada de diligência
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21/02/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 23:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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21/02/2024 11:22
Juntada de informação
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810616-57.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por Maxim's Perfumaria LTDA em desfavor de O Boticário Franchising S.A., ambos devidamente qualificados nos autos e representados por advogados legalmente habilitados.
Esta é mais uma ação entre as partes em razão de um contrato de franquia entre elas assinado, sendo que desta vez a autora questiona os royalties pagos, pugnando pelo ressarcimento daquilo que teria pago a maior.
Em preliminar de contestação, a promovida suscitou a incompetência deste Juízo, tudo em razão de cláusula de eleição de foro que prevê a competência da Comarca de Curitiba (Cláusula 19.1 - ID nº 19589499).
Em réplica, a parte autora se diz hipossuficiente, e justifica que a remessa dos autos àquela Comarca dificultaria sobremaneira o exercício de seu direito de defesa.
Não demonstrou, entretanto, de que maneira o exercício estaria prejudicado, ainda mais em tempos de processo judicial eletrônico e tendo em vista a existência de outras ações entre as mesmas partes que tramitam naquela Comarca.
Assim, sem maiores delongas, tendo em vista cláusula contratual de eleição de foro e a ausência de demonstração de abusividade no caso concreto, acolho a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Curitiba, para distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/09/2023 13:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORTES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 02:07
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 21:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
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16/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
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22/02/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2019 12:47
Conclusos para despacho
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05/03/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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