TJPB - 0801047-49.2022.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:47
Publicado Termo de Audiência em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:47
Publicado Termo de Audiência em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO Av.
Gasparino Ribeiro, Bessa E-mail: [email protected] WhatsApp institucional: 83 99142-2951 Defensoria Pública: 83 99659-5848 PROCESSO: 0801047-49.2022.8.15.0571 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de agosto de 2025, às 11:00, nesta Cidade de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, foi aberta audiência nos autos da ação em epígrafe, de forma híbrida, presencial e através de videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, onde se encontravam presentes as pessoas abaixo nominadas.
PRESENTES À AUDIÊNCIA JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA: FABIANA ALVES MUELLER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: RONALDO RODRIGUES JORDAO - OAB PE29303B RÉU: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO e outros (4) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): JERONIMO SOARES DA ASILVA OAB: PB2578 VÍTIMA: IRONEIDE DA SILVA, SEVERINO FERNANDES DO NASCIMENTO e MARINÊS ANTÔNIO DA SILVA AUSENTES À AUDIÊNCIA HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, feito o pregão de estilo, constatou-se a presença das partes acima mencionadas.
Consignou-se em ata que, antes do início da audiência, o advogado constituído informou que não havia mantido contato prévio com os réus e acreditava que estes não haviam sido intimados.
Verificou-se, de fato, que não houve expedição de mandado de intimação pessoal, razão pela qual o cartório prontamente adotou providências, entrando em diligência por telefone com os réus MANOEL FERNANDES e MARIA FERNANDES.
Ambos confirmaram ciência da audiência, tendo MANOEL FERNANDES informado que participaria de forma virtual e MARIA FERNANDES, por sua vez, comprometido-se a comparecer presencialmente ao fórum no prazo aproximado de 30 minutos com os demais réus, haja vista que são todos vizinhos.
Contudo, em novo contato telefônico realizado pelo servidor Íttalo, o réu Manoel Fernandes informou que não mais compareceria à audiência, sob o argumento de que não havia sido formalmente intimado, acrescentando que havia entrado em contato com seu advogado, o qual teria dito que resolveria a situação no momento da audiência.
Na abertura da audiência, a Magistrada indagou ao advogado, que afirmou não ter orientado os réus a deixarem de comparecer, esclarecendo, ao contrário, que os havia instruído a comparecerem à solenidade.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, tendo os réus tomado ciência da audiência por meio de contato telefônico, estaria suprida a necessidade de intimação pessoal, requerendo que tal circunstância fosse consignada em ata.
A assistência de acusação se acostou ao parecer do Ministério Público.
Ocorre, ainda, que o advogado de Defesa foi indagado pela Magistrada antes do início da audiência, por três vezes, se haveria testemunhas de defesa a serem ouvidas, tendo, em todas as oportunidades, respondido negativamente.
Contudo, antes do início do interrogatório dos réus, o referido advogado informou que teria sim testemunhas a serem ouvidas, mas que não as trouxe em razão do tumulto processual anteriormente verificado.
Dando-se prosseguimento a instrução processual, lida a denúncia para os presentes, passou a Magistrada a qualificar e ouvir o(a)(s) vítimas: IRONEIDE DA SILVA.
Também foram ouvidos os declarantes SEVERINO FERNANDES DO NASCIMENTO e MARINÊS ANTÔNIO DA SILVA.
O advogado insistiu na oitiva das suas testemunhas de Defesa.
Com a anuência expressa do Ministério Público, da assistência de Acusação e da Defesa, foi autorizada pela Magistrada a inversão da ordem legal das oitivas, procedendo-se inicialmente ao interrogatório dos réus, para somente após serem ouvidas as testemunhas de defesa.
A medida foi adotada por não acarretar prejuízo à ampla defesa, ao contraditório ou aos direitos dos acusados.
O(a) ré(u)(s) teve a oportunidade de falar a sós seu representante em sala virtual individual.
Em seguida, passou a Magistrada a interrogar o(a)(s) ré(u)(s): MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, MARIA FERNANDES SANTIAGO, LAIRTON BEZERRA DO NASCIMENTO e JAELTON BEZERRA DO NASCIMENTO.
Os depoimentos foram colhidos e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, registrando-se o link de acesso nos autos, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Pela MM Juíza foi prolatada sentença nos seguintes termos: 1) junte-se as mídias no sistema Pje Mídias; 2) PARA A CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, designo o dia 30 de setembro de 2025 (terça-feira), às 9h00, na Unidade Judiciária da Comarca de Pedras de Fogo, com a finalidade de proceder à oitiva das três testemunhas de Defesa, bem como ao interrogatório do réu HENRIQUE FERNANDES.
Fica consignado que todas as partes devem comparecer à audiência independentemente de nova intimação, ficando o advogado de Defesa incumbido de trazer as testemunhas de Defesa e réu.
Os presentes ficam intimados neste ato.
Nada mais havendo a tratar, mandou a Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme, dispensa a assinatura das partes, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020).
Eu, Heitor Marinho, Gerente de Fórum, que o digitei. -
13/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 09:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 09:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
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08/08/2025 13:41
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2025 12:46
Juntada de diligência
-
30/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 09:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
28/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 08:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
11/02/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 21:52
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 08:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
27/09/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de LAIRTON BEZERRA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de JAELTON BEZERRA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTIAGO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 00:06
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 18:01
Recebida a denúncia contra HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*38-37 (INDICIADO), JAELTON BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*42-27 (INDICIADO), LAIRTON BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*70-71 (INDICIADO), MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO
-
30/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:10
Juntada de Petição de denúncia
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23/10/2023 09:10
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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