TJPB - 0800824-82.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800824-82.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ESPERIDIAO SIQUEIRA DE LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito C/C repetição de indébito, danos moais e pedido de tutela de urgência proposta por ESPERIDIAO SIQUEIRA DE LIMA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual o autor pleiteia a suspensão dos descontos referente à contribuição AAPPS UNIVERSO, à qual alega não ter se vinculado, nos seus proventos previdenciários, e, no mérito, a confirmação da liminar com restituição em dobro e condenação em danos morais.
Deferida a Gratuidade Judiciária no id. 101257287 - Pág. 1/4.
No mesmo ato, foi indeferido o pedido liminar.
O requerido apresentou contestação no id. 102915707 - Pág. 1/15, aduzindo a regularidade da contratação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Instadas à conciliação, as partes não firmaram acordo (id. 107477944 - Pág. 1/2).
A parte autora ofereceu réplica por escrito (id. 109445785 - Pág. 1/7).
O patrono do promovido renunciou ao mandato (id. 116858817 - Pág. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I, do CPC.
DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO O STJ tem firmado entendimento de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
No caso dos autos, aplica-se o CDC mesmo que a parte ré seja uma associação sem fins lucrativos, porque a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, já que a ré é prestadora de serviços associativos, com recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados, e a parte autora é destinatária final.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sendo assim, resta plenamente demonstrada a competência desde Juízo para o processamento da presente ação.
DO MÉRITO O foco do litígio reside na filiação do autor à UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ou seja, se aceitou se vincular a eventuais benefícios oferecidos pela associação, em troca de pagamento de mensalidade descontado diretamente no seu benefício previdenciário.
Decerto, é inconteste que desde a autorização dos descontos sindicais para os associados, salvo manifesta oposição do contribuinte, diversas associações passaram a efetuar descontos nos benefícios dos aposentados e pensionistas.
No caso dos autos, é inconteste que o autor não requereu a filiação, uma vez que a promovida apesar de alegar a regularidade da contratação, não apresenta termo de filiação, e, ainda, informa que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado, assim que tomou conhecimento da presente demanda.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, deixando de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora requer a repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados.
Ocorre que, na dicção do art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não ficou comprovado que a ré tenha agido com dolo e má-fé quando da contratação, razão pela qual não é devida a restituição em dobro, mas na forma simples.
DANO MORAL A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Apesar dos aborrecimentos, não houve maiores repercussões de natureza extrapatrimonial.
O desconto das parcelas em sua conta corrente é razão para irritação e aborrecimento da parte autora, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, uma vez que nem mesmo teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que impõe o decote dos danos morais no caso em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.038353-3/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA; Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data da Publicação: 01/02/2023).
Por todo o exposto, resta inviável a procedência do pedido de incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE da filiação associativa que embasou as cobranças indicadas no id. 101247050 - Pág. 1/11, e CONDENAR a ré a: 1) CANCELAR os descontos associativos não contratados; 2) RESTITUIR os valores descontados indevidamente do autor, a título de pagamento das prestações do vínculo associativo supostamente celebrado entre as partes, na forma simples, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso, pelo INPC, até 31/08/2024 e pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de 01/09/2024, além de de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima do promovido, uma vez que somente foi condenado a restituição, na forma simples, dos descontos associativos realizados entre janeiro de 2023 e agosto de 2024, no valor mensal de R$ 31,06, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Havendo recurso e certificada a sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC/15) e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença de procedência, ainda que em parte, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença, devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 523 do CPC.
Com a apresentação da referida petição e os cálculos, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Caso haja a reforma do julgado para a improcedência dos pedidos, expeça-se guia de custas e intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Caso não recolhidas, configurada a inadimplência, nos termos do art. 3931 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3232).
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos.
Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento mediante ofício.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se as partes. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 15:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 10:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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09/02/2025 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 10:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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02/10/2024 10:49
Recebidos os autos.
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02/10/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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01/10/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 12:51
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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01/10/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPERIDIAO SIQUEIRA DE LIMA - CPF: *55.***.*84-57 (AUTOR).
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01/10/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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