TJPB - 0800620-52.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA Vistos, etc.
EDSON LUIS SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO JUNIOR, também qualificado, objetivando a constituição de título monitório no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescidos de atualizações e correções, perfazendo R$ 5.035,94 (cinco mil e trinta e cinco reais, noventa e quarto centavos), acrescida de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios – R$ 1.007,18 (um mil e sete reais, dezoito centavos), totalizando a importância de R$ 6.043,12 (seis mil e quarenta e três reais, doze centavos), tendo por documento monitório notas promissórias assinadas pela parte embargada (ID. 108004676).
Citada, a parte ré ofereceu embargos monitórios alegando que não assiste razão o autor, quanto aos valores mencionados e fatos alegados. (ID. 112553972).
Impugnação aos Embargos no ID. 114194615. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Preliminarmente, deixo de acolher o pedido de designação de audiência de conciliação, ante a informação de que a parte autora não deseja composição.
No mérito, consoante dicção do art. 700 do CPC, a propositura da ação monitória é cabível nos casos em que se pretender, por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A situação está verificada no caso em tela, haja vista que o embargado pleiteia o recebimento de débito resultante notas promissórias acostadas aos autos no id. 108004676.
Ocorre que há nos autos a menção do montante quitado no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e que deve ser deduzida do débito ora questionado.
Toda a pretensão deduzida nos embargos opostos pela parte embargante foi no sentido de que o valor mencionado extrapola o valor real da dívida, sem questionamento quanto a existência da dívida, tampouco impugnando as provas colacionadas aos autos.
Portanto, os embargos à monitória não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO JUNIOR em face de EDSON LUIS SOUZA, reconhecendo a este o direito no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor original, com os acréscimos de atualizações, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se o valor de R$500,00 (quinhentos reais), ante a comprovação de pagamento nos autos.
Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo (NCPC, art. 702 e § 8º).
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:08
Decorrido prazo de MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:08
Decorrido prazo de MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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21/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:01
Outras Decisões
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06/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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