TJPB - 0837823-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837823-21.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEISI MARIA LENZ REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO OFERECIDA CONTESTAÇÃO.
DISPENSA CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação na qual a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da manifestação de desistência da ação por parte do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação é ato unilateral do autor e pode ser realizada a qualquer tempo antes da sentença, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O desaparecimento do interesse da parte autora inviabiliza a continuidade do processo, justificando sua extinção sem exame do mérito.
A ausência de contestação pela parte ré afasta a necessidade de sua anuência para a homologação da desistência.
A inexistência de movimentação processual relevante e a não formação de contraditório justificam a dispensa de custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência manifestada pelo autor antes da constituição da parte ré autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A ausência de contraditório justifica a não condenação em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
DEISI MARIA LENZ ajuizou a presente demanda em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial.
Determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais com redução (iD. 115782295).
Ato contínuo, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnou pela sua extinção, sem resolução do mérito (iD. 115873623). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC.
O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:19
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 14ª Vara Cível Processo n.º: 0837823-21.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vejo que a parte autora comprovou não dispor de condições financeiras para fazer frente a todas as custas e despesas processuais naturais deste feito, calculadas inicialmente, levando em conta o valor da causa.
Entretanto, não comprovou também que, com redução ou parcelamento, não possa vir a pagar tais verbas devidas; Nesse sentido, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB), arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas e despesas judiciais em 90% (noventa por cento).
Saliente-se a parte autora que o não adimplemento das custas processuais implicará extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEISI MARIA LENZ (*28.***.*24-91).
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07/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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