TJPB - 0809571-91.2025.8.15.0001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:56
Juntada de Carta precatória
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05/09/2025 11:04
Determinada diligência
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05/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809571-91.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: EDSON DANIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE OLIVEIRA ABRANTES - PB29548, EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 Promovido(a): EXECUTADO: SILVINO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado, feita pelo Oficial de Justiça, consoante termo ao id 117778671, fls. 10.
Decido.
Nos termos do art. 873 do CPC, só será admitida nova avaliação quando: i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
No caso dos autos, o exequente fundamenta seu pedido no inciso I do referido artigo, trazendo, em seu requerimento, o valor da tabela FIPE do veículo como sendo R$ 11.976,00, assim como outros anúncios de veículos similares à venda na plataforma OLX.
O valor da avaliação feita pelo meirinho foi de R$ 12.650,00, tendo descrito o bem como "em bom estado de conservação e funcionamento".
Em que pese os argumentos do exequente, entendo que não há motivo para nova avaliação.
O valor indicado em sua petição, como sendo da tabela FIPE do veículo, possui erro de ano/modelo do bem.
Veja, o bem penhorado nestes autos, como se verifica pela decisão e relatório RENAJUD ao id 114295479, é 2013/2013.
A busca do exequente para o valor da tabela FIPE do veículo foi para motocicletas de ano 2012.
Em rápida busca no site da FIPE (https://www.tabelafipebrasil.com/motos/HONDA/CB-300R--300R-FLEX/2013), vejo que o valor atribuído ao veículo penhorado nestes autos é de R$ 13.050,00, ou seja, superior ao valor da avaliação: Ademais, a venda de veículos por terceiros particulares não implica no valor real do bem, e não tem o condão de desabonar a avaliação feita pelo meirinho.
Ademais, sabe-se que a avaliação feita por Oficial de Justiça goza de fé pública, somente devendo ser autorizada a realização de nova avaliação nas hipóteses do art. 873, como dito acima.
Portanto, a insurgência do exequente não encontra amparo nas provas por ele próprio produzidas, de modo que a avaliação se mantém pelo valor descrito pelo Oficial de Justiça.
Neste sentido, precendetes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1.
Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2.
Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07209237320198070000 DF 0720923-73 .2019.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR.
REAVALIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Goza de fé pública a avaliação de imóvel procedida por Oficial de Justiça, e nova análise requer comprovação de algumas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 873 do CPC. (TRT-9 - AP: 0000567-42.2022 .5.09.0662, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 15/09/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 28/09/2023) (grifei).
Isto posto, rejeito a impugnação à avaliação e homologo o laudo do Oficial.
Cientifique-se o requerente e intime-o novamente para cumprir o despacho do id 119345557, em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Indeferido o pedido de EDSON DANIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809571-91.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: EDSON DANIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE OLIVEIRA ABRANTES - PB29548, EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 Promovido(a): EXECUTADO: SILVINO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, sendo que em caso positivo deverá proceder em conformidade com o artigo 876, § 4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2025 10:56
Juntada de Carta precatória
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06/08/2025 11:48
Juntada de comunicações
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21/07/2025 10:20
Juntada de comunicações
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26/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:38
Juntada de Carta precatória
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20/06/2025 11:05
Determinada diligência
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20/06/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON DANIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 17:57
Outras Decisões
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18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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