TJPB - 0815209-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815209-11.2025.8.15.0000 - Juízo da Vara Militar da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTES: Évanes César Figueiredo de Queiroz (OAB/PB 13.759) e outros PACIENTE: Ednaldo Adolfo de Souza Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Évanes César Figueiredo de Queiroz (OAB/PB 13.759) e outros, em favor de Ednaldo Adolfo de Souza, qualificado inicialmente, alegando para tanto suposto constrangimento emanado de ato proveniente do Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital que determinou a transferência do paciente, ex-militar, do 1.º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba para uma unidade prisional comum (Id 36478194).
A impetração aduz que a transferência configura constrangimento ilegal, pois os arts. 5º, XVII, e 18, VI da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares) dispõe que “havendo presídio militar (unidade na qual o Paciente já se encontra), deve permanecer, a custódia prisional, naquela unidade - mesmo após ter havido a exclusão das fileiras da PMPB, com a perda do posto/da patente”.
Defendem os impetrantes que a condição de ex policial militar não é motivo de impedimento para a permanência em presídio da polícia militar, em consonância com a referida Lei Federal, que é especial e superveniente, devendo prevalecer sobre outras normas.
Ressaltou, também, o risco de violação à dignidade humana, ao considerar que, na condição de ex-policial, o paciente estaria sujeito a diversos perigos, em alas especiais de presídios não militares.
A defesa, por fim, aponta flagrante ilegalidade na transferência apontada advinda de simples ofício que atesta a perda da graduação e necessidades logísticas, demonstrando uma verdadeira afronta à Lei nº 14.751/2023 e, à Lei Complementar n.º 212 de 22 de julho de 2025.
Pugnou pela concessão liminar do Habeas Corpus, para que seja determinada a permanência do paciente no presídio militar do 1º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, com concessão definitiva ao final. É o relatório.
DECIDO Depreende-se que a controvérsia reside na interpretação da Lei Federal n.º 14.751/2023.
A defesa argumenta que a expressão "quando perder o posto e a patente ou a graduação" do artigo 18, inciso VI, da referida lei, garante a permanência do ex-militar em presídio militar.
No entanto, uma interpretação sistemática do caput do mesmo artigo demonstra que as garantias ali previstas são destinadas a "membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados".
Verifica-se que o Juízo da Vara Militar da Capital ao decidir pela transferência apontou que que, com a perda da condição de militar, cessa o direito ao recolhimento em unidade prisional militar, determinando a transferência do custodiado para o sistema penitenciário comum.
Interpretou a Lei nº 14.751/2023 de forma sistemática com o artigo 62 do Código Penal Militar e o artigo 295 do Código de Processo Penal.
Destacou que o artigo 18 da Lei nº 14.751/2023 se aplica a membros "ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados", e não a ex-militares que foram desligados administrativamente da corporação.
A decisão também considerou a limitação física do presídio militar, que se destina exclusivamente a militares da ativa ou da reserva.
O magistrado citou acórdãos do STJ nos quais se firmou a tese de que a perda do cargo de policial militar implica a perda do direito de recolhimento em quartel ou prisão especial, embora ressalvando a necessidade de cautelas para garantir a integridade física do ex-militar.
Tendo em vista a peculiaridade do caso, embora se possa entrever o potencial prejuízo, verifica-se que a análise superficial da matéria trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro límpido e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni juris do pedido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, conseqüentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Em sede de habeas corpus, o constrangimento deve estar patente e suficientemente provado nos autos, uma vez que não se admite dilação probatória neste tipo de ação constitucional.
No presente caso, não verifico o potencial prejuízo contra o direito do paciente (periculum in mora), como, também, a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris). É que, nesta fase processual, cumpre, tão-somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como adentrar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022).
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis.
Determino, outrossim, que sejam solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas, com urgência, de forma pormenorizada, nos termos da inicial, cuja cópia segue em anexo.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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