TJPB - 0837492-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837492-39.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA EXECUTADO: ELLEN CHRYSTINE PEQUENO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais.
A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE.
Caberia à parte autora comprovar seu enquadramento como microempresa através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente, o que não foi cumprido.
Intimada para emendar à inicial, informou nos autos que “as sociedades de advogados apresentam legitimidade ativa para demandar perante Juizado Especiais, conforme o que dispõem os artigos 3º e 74 da Lei Complementar nº 123/2006”.
Contudo, consoante dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público.
Uma vez que a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante.
Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento.
Destaque-se que tão somente a sigla ME ou EPP no nome empresarial não indica a manutenção desta situação.
DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:41
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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