TJPB - 0807284-49.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807284-49.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora JOSE RAIMUNDO GONCALVES Parte ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Da renúncia ao mandato judicial: Infere-se dos autos que os advogados Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407 (ID. 116403348), requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que o advogado cientificou o representado, cumprindo a sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia devidamente apresentado pelos advogados da parte promovida, salientando que os mesmos ficarão obrigados a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente seja necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Intimem-se os advogados por expediente eletrônico.
Do recurso inominado Cuida-se de recurso inominado, tendo o recorrido deixado transcorrer o prazo para contrarrazões.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:19
Determinada diligência
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28/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
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27/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:09
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 16:53
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 14:06
Expedição de Carta.
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26/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 20:49
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:33
Expedição de Carta.
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14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/08/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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