TJPB - 0823170-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823170-97.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cessão de Crédito] RECORRENTE: EDLA WANNESKA VIEIRA MEDEIROS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 04:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823170-97.2025.8.15.0001 [Cessão de Crédito] RECORRENTE: EDLA WANNESKA VIEIRA MEDEIROS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA RELATÓRIO EDLA WANNESKA VIEIRA MEDEIROS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que seu nome foi inserido em cadastro restritivos de crédito, por ordem da promovida, sem que tenha realizado qualquer contratação com a mesma, não possuindo, portanto, nenhuma dívida junto à citada empresa que pudesse ensejar tal negativação.
Em razão de tais fatos, pugna a autora pela retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, pelo cancelamento da dívida que deu ensejo a tal inclusão (no valor de R$ 1.884,37, referente ao contrato nº 139214230 e inserida em 25/12/2022), bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização em razão dos danos morais oriundos da situação narrada [no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)].
Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
Regularmente citada, a empresa promovida apresentou a contestação de Id. 120571262 sustentando, em linhas gerais, a inexistência de qualquer ato ilícito por ela praticado, ensejador de danos à promovente; que a negativação impugnada tem origem em contrato firmado pela autora com o BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO; que o respectivo débito foi-lhe cedido; que agiu em exercício regular de um direito; que, ainda que o juízo entenda que tal negativação é irregular, não há que se falar em condenação por danos morais, pois a demandante conta com outras restrições em seu nome, o que a trai a incidência da Súmula 385 do STJ.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação apresentada no Id. 5732772.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte ré informou a juntada do instrumento particular de cessão de crédito firmado com o Banco do Brasil e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 121222255), enquanto a autora apresentou a peça de Id. 121233137, oportunidade em que falou sobre o documento de Id. 121222257 e informou concordar com o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre esclarecer que é plenamente aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto tenha a promovente negado a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, a mesma figura como consumidora equiparada, na forma do art. 17 do CDC.
De fato, tratando da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, na Seção II, do Capítulo IV, do referido diploma legal, o dispositivo legal mencionado diz que “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É o caso dos autos, em que o autor se mostra, em princípio, vítima de um defeito na prestação de serviços por parte da empresa promovida.
Ademais, o art. 29 do CDC dispõe que “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”, ao tratar, no Capítulo V, “Das Práticas Comerciais”.
Neste caso, o promovente encontra-se exposto à prática comercial realizada pela demandada, equiparando-se à figura do consumidor para os fins legais.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré ao efetuar a inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SCPC).
No que se refere ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, a exemplo da norma prevista no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificará quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. É o caso dos autos.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No caso presente, verifico que não é possível à parte autora fazer prova negativa da origem do débito, transferindo-se este ônus à parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, cabia à parte demandada comprovar a veracidade e origem do débito que imputa à requerente, em razão do disposto no dispositivo indicado anteriormente, trazendo aos autos um conjunto probatório suficiente à configuração da relação negocial capaz de justificar a cobrança da dívida discutida.
Ocorre que, compulsando os autos, observo que não há nenhuma comprovação acerca da origem da dívida indicada na inicial.
A parte promovida limitou-se a alegar que o débito a que se refere a negativação impugnada foi-lhe cedido pelo Banco do Brasil, com o qual a parte promovente teria realizado contratação.
A demandada acostou aos autos o documento de Id. 121222257, intitulado “INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E DE DIREITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITO”.
Acontece que este documento apenas evidencia que houve a cessão do crédito ali apontado em favor da empresa ré.
Todavia, tal documento sequer faz menção à existência de eventual dívida contraída pela autora junto ao Banco do Brasil.
Assim, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de demonstrar regularidade e correção da dívida imputada à autora, tenho como incontestável a inexistência do débito indicado na exordial e, por conseguinte, a ilegalidade da restrição cadastral correspondente.
No entanto, não vejo como condenar a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, uma vez que, na data em que a restrição apontada na exordial foi inserida (25/12/2022 – Id. 115262553 - Págs. 13/14), a autora já contava com duas restrições anteriores, inseridas em 27/06/2022 e 30/05/2022, de responsabilidade de outras empresas.
Com relação a estas anotações anteriores, a parte autora não apresentou nenhuma manifestação, de forma que este juízo não tem como concluir que tais restrições são ilegítimas.
Com relação à matéria em análise, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Diante de tais considerações, entendo que não merece guarida o pleito da autora de reparação por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão da negativação questionada nesta ação, vejo que a parte demandada já providenciou tal levantamento em 30/07/2025, conforme comprova o documento de Id. 120571270 - Pág. 1.
Assim, concluo que, com relação ao tal pleito, houve perda superveniente do objeto, de forma que, neste ponto, o feito de ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito no montante de R$ 1.884,37 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e set centavos), referente ao contrato nº 139214230, anteriormente imputado à autora EDLA WANNESKA VIEIRA MEDEIROS pela parte promovida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Com relação ao pedido de exclusão da negativação questionada nesta ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC/3015.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 27 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
02/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823170-97.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cessão de Crédito] RECORRENTE: EDLA WANNESKA VIEIRA MEDEIROS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823170-97.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recessodo CEJUSC entre o dias 30/06 a 03/08/2025, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso em conjunto demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (através do domicílio judicial eletrônico - sistema - marcar a caixa citação) para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 09:10
Expedição de Carta.
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14/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDLA WANNESKA VIEIRA MEDEIROS - CPF: *36.***.*49-14 (AUTOR).
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27/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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