TJPB - 0814976-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL 15/09/2025 a 22/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:42
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0814976-14.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOSUE CARNEIRO SOARES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO HABEAS CORPUS.
PLEITO LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO.
Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Paula Madelyne Mangueira Lacerda em favor de Josué Carneiro Soares, apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
A impetrante informa que o paciente figura como representado em procedimento especial de apuração de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal).
Aduz também, que tendo o fato ocorrido em 14 de novembro de 2021, e a representação ministerial recebida em 16 de julho de 2025, ou seja, mais de 03 anos e 08 meses, há prescrição da pretensão socioeducativa, situação que torna manifestamente ilegal a persecução em curso.
Por fim, requer a concessão da liminar, para determinar o imediato trancamento do procedimento nº 0804360-14.2021.8.15.0131, no mérito a concessão definitiva da ordem declarando extinta a punibilidade de Josué Carneiro Soares, nos termos dos arts. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 115 do Código Penal, c/c Súmula 338 do STJ e art. 45 da Lei 12.594/12 (SINASE).
Juntou documentos. É o relatório.
Isto posto.
Passa-se a decidir.
Para a concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
A concessão de tutela de eficácia imediata em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Na hipótese, verifica-se que a imputação ao paciente foi de ato infracional análogo ao crime de roubo (art. 157, §1º do Código Penal - id. 36403547 - Pág. 54) e não de furto qualificado na modalidade tentada, conforme aduziu a impetrante. “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” Ademais, como não há trânsito em julgado da referida representação, a prescrição não é regulada pela pena aplicada e sim nos prazos fixados no art. 109, II e art. 115, ambos do Código Penal, nos termos da súmula 338 do STJ.
A propósito: “Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;” “Art. 115.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.” Outrossim, por não ter excedido o prazo prescricional de 08 (anos) entre o fato e o recebimento da representação, não se vislumbra, a presença do fumus boni juris, requisito ensejador para a concessão da liminar, posto que, no habeas corpus, tal medida é uma faculdade do magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, a prima facie, entende-se não ocorrer nos presentes autos.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Publique-se e intime-se.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
07/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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