TJPB - 0849175-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:37
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *74.***.*23-91 (EMBARGANTE)
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21/02/2025 16:37
Decretada a revelia
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19/02/2025 08:40
Desentranhado o documento
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19/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:07
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:56
Determinada diligência
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14/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849175-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por Maria das Neves da Silva e Ênio Francelino, sob os préstimos da Defensoria Pública e por dependência à execução lastreada em título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá.
Alegam, basicamente, a ilegitimidade passiva da primeira, em razão de cessão de direitos em favor do segundo.
Além do mais, alega a invalidade do instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução, ao argumento de que fora assinado sob coação psicológica após o corte no fornecimento de água para a unidade habitacional devedora, circunstância que o invalidaria juridicamente.
Por outro lado, não nega a existência de dívida em aberto, deixando de manifestar-se sobre a conveniência de uma tentativa de composição com o condomínio embargado, sob os auspícios deste Juízo.
A intimação para impugnação dos embargos, a que se refere o art. 920 , I do CPC, é feita ao advogado do exequente-embargado, sendo certo que a norma processual não exige a citação do embargado, mas apenas sua ouvida em quinze dias, por intermédio de intimação do seu advogado para responder aos embargos, o que fora corretamente observado.
Assim, cumpre dar prosseguimento ao feito, na fase probatória.
O ponto nodal da argumentação dos embargantes, além da ilegitimidade de Maria das Neves da Silva, é a alegada invalidade do termo de confissão de dívida por vício na sua constituição, tendo em vista que, em tese, conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil , é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação.
Daí, também em tese, decorreria a sua imprestabilidade para aparelhar a execução em que se cobram cotas condominiais em atraso, sendo este um ponto controvertido, a ser objeto da prospecção probatória.
Com relação à existência da dívida, o Embargante não controverteu tal ponto, de sorte que não merecerá ser incluído na instrução, exceto quanto a seu valor.
Necessário, a nosso sentir, a produção de provas orais, em complementação a elementos documentais já existentes nos autos.
No mais, as partes são capazes e estão bem representadas.
Preliminares serão objeto de análise por ocasião do julgamento, pois não o obstaculizam.
Intimem-se as partes deste, com o prazo de 05 (cinco) dias, para a manifestação prevista no art. 357, §1º, do CPC, computando-se os acréscimos a que faz jus a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849175-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por Maria das Neves da Silva e Ênio Francelino, sob os préstimos da Defensoria Pública e por dependência à execução lastreada em título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá.
Alegam, basicamente, a ilegitimidade passiva da primeira, em razão de cessão de direitos em favor do segundo.
Além do mais, alega a invalidade do instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução, ao argumento de que fora assinado sob coação psicológica após o corte no fornecimento de água para a unidade habitacional devedora, circunstância que o invalidaria juridicamente.
Por outro lado, não nega a existência de dívida em aberto, deixando de manifestar-se sobre a conveniência de uma tentativa de composição com o condomínio embargado, sob os auspícios deste Juízo.
A intimação para impugnação dos embargos, a que se refere o art. 920 , I do CPC, é feita ao advogado do exequente-embargado, sendo certo que a norma processual não exige a citação do embargado, mas apenas sua ouvida em quinze dias, por intermédio de intimação do seu advogado para responder aos embargos, o que fora corretamente observado.
Assim, cumpre dar prosseguimento ao feito, na fase probatória.
O ponto nodal da argumentação dos embargantes, além da ilegitimidade de Maria das Neves da Silva, é a alegada invalidade do termo de confissão de dívida por vício na sua constituição, tendo em vista que, em tese, conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil , é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação.
Daí, também em tese, decorreria a sua imprestabilidade para aparelhar a execução em que se cobram cotas condominiais em atraso, sendo este um ponto controvertido, a ser objeto da prospecção probatória.
Com relação à existência da dívida, o Embargante não controverteu tal ponto, de sorte que não merecerá ser incluído na instrução, exceto quanto a seu valor.
Necessário, a nosso sentir, a produção de provas orais, em complementação a elementos documentais já existentes nos autos.
No mais, as partes são capazes e estão bem representadas.
Preliminares serão objeto de análise por ocasião do julgamento, pois não o obstaculizam.
Intimem-se as partes deste, com o prazo de 05 (cinco) dias, para a manifestação prevista no art. 357, §1º, do CPC, computando-se os acréscimos a que faz jus a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849175-44.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA, PABLO ROBERIO DE ARAUJO SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *74.***.*23-91 (EMBARGANTE).
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01/09/2023 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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