TJPB - 0801074-86.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801074-86.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADAUTO SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração pelos quais o embargante alega, em síntese, omissão na sentença atacada, pois não se manifestou sobre o pedido de compensação dos valores já transferidos em favor do embargado.
Pede que seja suprida a omissão, para determinar a compensação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado.
No caso, não assiste razão ao embargante.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas, de forma clara, coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Explico.
DA NÃO COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CREDOR O embargante pretende a compensação dos valores supostamente depositados em favor do embargado, contudo, a alegada transferência do valor supostamente contratado é despida de prova cabal para tanto, notadamente porque o documento colacionado não se refere a extrato bancário propriamente dito, nem mesmo a realização efetiva de TED, mas sim de uma suposta ficha de compensação elaborada pelo próprio requerido (id. 76116667 - Pág 1/2).
Por esta razão, este Juízo deixou de autorizar a compensação, mantendo o presente entendimento, não havendo que se falar em omissão da decisão embargada.
DO REEXAME DA MATÉRIA É nítido que a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria.
Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que o recorrente deve observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0023197-45.2009.8.15.0011 Embargante: Leonília Maria de Amorim Embargado: Banco do Brasil S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
Revolvimento da matéria discutida.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
VIA INADEQUADA.
RECLAMO SUBMETIDO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade (0023197-45.2009.8.15.0011, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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07/06/2024 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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26/04/2024 16:42
Recebidos os autos.
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26/04/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:43
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAUTO SOARES DA SILVA - CPF: *87.***.*17-20 (AUTOR).
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24/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 07:40
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 07:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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