TJPB - 0801646-56.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801646-56.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pleito de habilitação constante no ID 119280153 eis que a inicial ainda não foi recebida.
Intime-se.
Observo a inexistência de pleito emergencial nos presentes autos.
Determino a emenda da inicial sob pena de indeferimento: DO REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários, determino que a parte promovente acoste aos autos o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS.
Prazo: 15 dias.
DA LIDE: EXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL ENTRE AS PARTES No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré.
No entanto, a parte autora acostou documento que este juízo não possui condições de averiguar a autenticidade do mesmo, em razão deste fato faz-se necessário que a parte acoste “print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação.
Registro que a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias.
No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação e não juntou comprovação válida de pedido administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes.
Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a instituição ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude.
Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação.
Prazo 15 dias.
DA REGULARIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifico que o comprovante de residência (ID 117485987) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
Para o fim de estabelecer a competência deste juízo faz-se necessário que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente.
Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação.
Prazo: 15 dias Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas.
Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
12/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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