TJPB - 0801626-65.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 06:05
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801626-65.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: ROSEMIRO COSME DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ROSEMIRO COSME DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme se depreende a inicial.
Alega ter sofrido descontos indevidos sob rubrica "Encargos Limite de Crédito", portanto, requereu a declaração de nulidade/ilegalidade dos descontos e indenização por danos morais com repetição de indébito no valor de R$ 1.951,12 (hum mil novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), bem com, indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
DECISÃO.
A inicial, para ser deferida, deve, obrigatoriamente, cumprir as disposições exigidas pelo novo Código de Processo Civil, vindo acompanhada dos documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 320 do CPC).
No caso em comento, determinada emenda à inicial para juntar aos autos: "cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, "print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação." Assim, pelo documento de Id. 117401887, verifica-se que não houve negativa administrativa, haja vista o referido processo ainda não ter sido finalizado, estando pendente de apresentação de documentos, além de não transparecer ter sido realizado pelos meios oficiais, não fazendo, portanto, prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário, tal conduta se configura, nos termos da a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, presente na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DA PARTE NA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA .
EXIGÊNCIA DE EMENDA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO.
CONFIRMAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018985220258150161, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) Ainda, Ementa: Processual Civil .
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Litigância Abusiva .
Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Recurso Desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001260320258150081, Relator.: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Nessa senda, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012367020248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Neste sentido, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA .
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08056830320248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des .
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível) Desta forma, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE ÔNUS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026548620248150261, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do magistrado, in verbis: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, em perfeita consonância com o art. o art. 297 do Código de Processo Civil.
Desse modo, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
Pois, bem.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente, em que pese a oportunidade concedidas, estando o indeferimento da petição inicial, em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial e legal.
Nessa perspectiva, faz-se imperativo mencionar a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 que tece diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Ademais, a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, verifica-se: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) mediante a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
A Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, apresenta lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: anexo B, "item 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" e também na expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
Desse modo, é possível verificar conduta processual potencialmente abusivas apresenta lista exemplificativa da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora.
O prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
As providências exigidas e devidamente fundamentadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 não violam a inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição, posto que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição, fala-se em documentação mínima que comprove o alegado.
Verifica-se ainda, a fragilidade dos argumentos, sem comprovação documental ou protocolo realizado em canal oficial.
Assim, entendo que o autor não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que inexiste manifestação ou contestação administrativa que comprove a irresignação ou tentativa de solução do conflito.
Não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição, em que pese a alegação da parte autora, inexiste comprovação real da existência de busca, em fase prévia ao ingresso no judiciário, de resolução do litígio pela via administrativa, inexistindo de real litígio entre as partes, ante a ausência de comprovação da pretensão resistida.
Trata-se de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabendo ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024.
Reitere-se que as providências exigidas por este Juízo encontram-se devidamente fundamentadas na observância do poder geral de cautela do juiz, e na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do novo Código de Processo Civil.
Inexistindo documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única.
Considerando que a parte autora é pessoa idosa (87 anos), não alfabetizada e como consumidora alega que não realizou a contratação, determino a remessa dos presentes autos ao MP nos termos da nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ.
Prazo 15 dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:53
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801626-65.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar o pleito de tutela apenas após o recebimento da demanda.
Determino a emenda da inicial sob pena de indeferimento: DO REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários, determino que a parte promovente acoste aos autos o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS.
Prazo: 15 dias.
DA LIDE: EXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL ENTRE AS PARTES No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré.
No entanto, a parte autora acostou documento que este juízo não possui condições de averiguar a autenticidade do mesmo, em razão deste fato faz-se necessário que a parte acoste “print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação.
Registro que a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias.
No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação e não juntou comprovação válida de pedido administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes.
Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a instituição ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude.
Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação.
Prazo 15 dias.
Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas, assim manifestar-se acerca da certidão do NUMOPEDE.
Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 04:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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