TJPB - 0862281-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSILENE DIAS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA MONTENEGRO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0862281-73.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
12/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:29
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
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13/07/2025 22:57
Conclusos para despacho
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13/07/2025 22:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:41
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSILENE DIAS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA MONTENEGRO em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:01
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2023 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2023 15:00
Declarada incompetência
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06/11/2023 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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