TJPB - 0802413-39.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802413-39.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO EMERECIANO MAIA *11.***.*21-32 EXECUTADO: SANDRO ROBERTO PEREIRA GONÇALO, ESPÓLIO DE SANDRA REGINA PEREIRA GONÇALO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO PEREIRA GONÇALO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO EMERECIANO MAIA *11.***.*21-32 em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de Espólio de Sandra Regina Pereira Gonçalo em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802413-39.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO EMERECIANO MAIA *11.***.*21-32 EXECUTADO: SANDRO ROBERTO PEREIRA GONÇALO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito, distribuído em apenso aos autos de inventário, formulado pelo credor, o qual sustenta que o executado figura como herdeiro nos autos nº 0800950-38.2017.8.15.0211, em trâmite perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se que há título executivo judicial regularmente constituído, consubstanciado na sentença proferida nestes autos, que reconheceu dívida oriunda de contrato verbal de prestação de serviços veterinários, firmada entre as partes.
Nos termos do art. 644 do Código de Processo Civil, é cabível a habilitação do crédito nos autos de inventário, especialmente quando se trata de dívida líquida e certa, ainda que não vencida, sendo lícito ao credor pleitear a separação de bens correspondente ao valor devido, a ser descontado do quinhão do herdeiro devedor: Art. 644.
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único.
Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Destaco, por oportuno, que a dívida em questão recai exclusivamente sobre o herdeiro executado, razão pela qual eventuais medidas de satisfação do crédito devem restringir-se ao respectivo quinhão hereditário.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de crédito e determino o seguinte: a) Proceda-se à inclusão do Espólio de Sandra Regina Pereira Gonçalo no polo passivo da presente execução; b) Cite-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação e pagamento do crédito, limitado ao quinhão do herdeiro devedor; c) Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, comunicando a existência deste pedido de habilitação de crédito formulado nos autos da presente execução, em face do herdeiro envolvido no inventário de nº 0800950-38.2017.8.15.0211, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:46
Outras Decisões
-
23/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO EMERECIANO MAIA *11.***.*21-32 em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO PEREIRA GONÇALO em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:12
Juntada de Alvará
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21/01/2025 18:45
Determinada diligência
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21/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO EMERECIANO MAIA *11.***.*21-32 em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO PEREIRA GONÇALO em 25/08/2023 23:59.
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO EMERECIANO MAIA *11.***.*21-32 em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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11/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 21:05
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO EMERECIANO MAIA *11.***.*21-32 em 28/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2022 08:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/09/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2022 08:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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