TJPB - 0801310-58.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801310-58.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDI PEREIRA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO - PB9506, VIVIANNE ROLIM REGO - PB21715 REU: RAIFF SOUSA MASCENA Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA - PB16332 DECISÃO
Vistos.
De início, considerando o ofício anexado no ID 104648310, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias.
Por outro lado, diante da escusa da perita anteriormente nomeada nos autos (ID 101791738), torno sem efeito a nomeação deferida no ID 100506197.
Em contrapartida, nos termos do art. 465, do CPC, tendo como base o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perita a Dra.
ANDRÊSSA GERMDOGLIO CARDOSO MACÊDO¹ (médica), para atuar nos presentes autos, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, atentando que a perícia tem como objetivo a constatação da condição física do autor, analisando se há debilidade permanente, com incapacidade total para trabalhar, e se esta é decorrente da colisão com o automóvel do demandando, como também, se fato anterior pode ter contribuído, de alguma maneira, e qual a sua extensão.
Convém destacar que os honorários periciais foram fixados, na decisão de ID 90241258, em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor máximo previsto no item “3.3”, do Anexo I, da Resolução de nº 09/2017, da Presidência do TJPB, alterada pelo Ato da Presidência nº 43/2022.
Intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados (R$ 491,86), devendo ser informado que estes serão pagos nos termos da Resolução da Presidência nº 09/2017, requerendo eventuais diligências necessárias à realização da perícia.
Havendo aceitação da perita, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1.
Dados da perita: Profissão/Área Médico/Clínica geral Endereço Cecília Rodrigues Siqueira, 843, Apto 711 bloco D, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58051-830 Telefone (83) 99889-4521 Email [email protected] -
27/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:03
Nomeado perito
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01/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOTRAUMA DE MANGABEIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
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27/09/2024 16:09
Nomeado perito
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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21/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
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19/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:50
Outras Decisões
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02/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIFF SOUSA MASCENA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
"(...)Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC.(...)" -
15/01/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DE SANTANA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIFF SOUSA MASCENA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801310-58.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDI PEREIRA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO - PB9506, VIVIANNE ROLIM REGO - PB21715 REU: RAIFF SOUSA MASCENA Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA - PB16332 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Em sede de contestação (ID 21680784), o promovido requereu a gratuidade judiciária.
Tal pedido já foi apreciado e deferido, conforme ID 68081628. 2) Da inépcia da inicial - narração ilógica e ausência de pedir pensão vitalícia O promovido, em peça contestatória (ID 21680784), suscitou, preliminarmente, que a peça inicial é confusa, prejudicando a sua defesa.
Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a preliminar arguida deve ser afastada, visto que estando estabelecido o objeto e a causa de pedir da ação em comento, não há o que se falar em inépcia da inicial.
Além disso, a discussão acerca do acontecimento narrado pela parte autora confunde-se com o mérito da ação.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIDA.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, a qual preenche adequadamente os requisitos enumerados no art. 319 do CPC. 2.
A petição inicial da ação de prestação de contas não dispensa a indicação de motivos consistentes, dos débitos duvidosos e do período determinado em relação ao qual o titular da conta bancária busca esclarecimentos. 3.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4.
Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/8430-05 DF 0023890-37.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 23/08/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2017 .
Pág.: 353/360) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Incorreção do valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (ID 21680784), a parte ré suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a autora delimitou na inicial os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucro cessante, os quais estão especificados minuciosamente.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 4) Da necessidade de emenda da inicial Preliminarmente, em contestação à reconvenção (ID 22680984), o autor/reconvindo aduziu que o réu/reconvinte não atendeu às exigências do art. 319, V, do CPC, uma vez que não informou o valor da causa.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que o réu/ reconvinte pugnou pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora juntou aos autos novos documentos e não requereu provas (ID 25886246); já o promovido pugnou pela produção de prova pericial, documental e à expedição de ofício ao Hospital Ortotrauma de Mangabeira (ID 26125447).
Da prova pericial Pois bem, considerando a natureza da demanda e o quadro fático apresentados pelas partes, entendo como importante a produção da prova requerida pela parte promovida (ID 26125447).
Isto posto, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr.
FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO¹, médico ortopedista, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.
Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC.
Da expedição de ofício ao Hospital Ortotrauma de Mangabeira No ID 33800063, o pedido de expedição de ofício ao Hospital Ortotrauma de Mangabeira foi indeferido, tendo em vista que o autor juntou aos autos cópia do seu prontuário.
O promovido, no ID 35273029, pugnou pela reconsideração do indeferimento da prova, alegando, em suma, que o prontuário juntado aos autos pelo autor é referente à internação ocorrida em 11/10/2019, no Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa.
Diante disso, é importante oficiar o Hospital Ortotrauma de Mangabeira, especificamente à assistência social do referido hospital, para confirmar que o autor deu entrada no 07/04/2018, na cirurgia geral, para que seja apresentado o prontuário em nome do autor, a fim de verificar a ocorrência de lesões anteriores, bem como, requereu a realização de perícia médica para atestar se existe debilidade permanente e se esta é decorrente apenas da colisão com o automóvel do demandando, como também, se tal fato anterior pode ter contribuído de alguma maneira e qual a sua extensão.
Pois bem, considerando a natureza da demanda, bem como os pedidos formulados na ação, entendo importante a produção da prova requerida, uma vez que é importante averiguar as condições do autor antes do evento narrado na lide.
Diante disso, chamo o feito à ordem para reconsiderar o despacho de ID 33800063, no que diz respeito a este ponto.
Em consequência, a fim de que sejam melhores instruídos os argumentos constantes nos presentes autos, oficie-se ao HOSPITAL ORTOTRAUMA DE MANGABEIRA para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário do autor referente a entrada no hospital supracitado no dia 07 de abril de 2018.
Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental requerido pelo promovido, entendo por deferir, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as provas, em seguida intimando-se a parte autora para, em igual prazo, falar sobre o que eventualmente for juntado.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré?; 2) O autor sofreu danos estéticos em razão das sequelas do acidente?; 3) O autor ficou impossibilitado de laborar em razão das sequelas do acidente?; 4) O autor ficou com lesão permanente em razão das sequelas do acidente?; 5) O autor contribuiu de alguma forma para a dinâmica do acidente narrado na lide?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?; 6) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/09/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIFF SOUSA MASCENA em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:57
Decorrido prazo de RAIFF SOUSA MASCENA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:57
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DE SANTANA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
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14/11/2019 03:35
Decorrido prazo de RAIFF SOUSA MASCENA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 01:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 07:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 01:43
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DE SANTANA em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2019 15:51
Conclusos para despacho
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14/05/2019 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2019 15:41
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/04/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2019 13:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 13:03
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2019 18:53
Recebidos os autos.
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27/03/2019 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/03/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2019 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2019 21:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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