TJPB - 0803351-57.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 07:17
Decorrido prazo de CLAUDIO GUIMARAES GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803351-57.2025.8.15.0331 DECISÃO Visto.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO GUIMARÃES GONÇALVES em face de BANCO MASTER S/A., por meio do qual a parte autora requereu, liminarmente, a suspensão de descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de inexistência contratual e de prática abusiva por parte da instituição financeira requerida.
Sustenta o autor que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, tendo firmado tão somente contrato de empréstimo consignado, e que, por conta da conduta da parte ré, os descontos mensais têm ocorrido desde dezembro de 2023, comprometendo seu orçamento familiar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, embora se alegue vício na contratação e cobrança indevida, o que, em tese, pode configurar prática abusiva e eventual nulidade contratual, entendo que não estão plenamente evidenciados os requisitos legais para concessão da medida em caráter de urgência.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, neste momento processual, mesmo em uma análise sumária, mostram-se ainda incapazes, antes da formação do contraditório, para comprovar a probabilidade do direito.
Ademais, no tocante ao periculum in mora, não se verifica situação de urgência que justifique a imediata suspensão dos descontos.
O próprio autor afirma que os débitos vêm ocorrendo desde o ano de 2023, o que evidencia a ausência de risco iminente ou recente que demande pronta intervenção judicial antes da formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
SANTA RITA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito SANTA RITA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:40
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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