TJPB - 0821113-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 04:51
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821113-38.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido hospedado no Id n° 92384652, ante ausência de previsão legal.
Intime-se o promovido para proceder com o pagamento das custas finais.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação supra, proceda a escrivania com a inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:23
Determinada diligência
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04/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821113-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:34
Juntada de cálculos
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28/05/2024 17:11
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821113-38.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: SANDRO BATISTA DA SILVA RÉU: REU: INOCOOP CAPIBARIBE LTDA, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o CONDOMÍINIO DO RESIDENCIAL JARDINS para pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Deverá o cartório providenciar a emissão de nova guia, pois a que fora juntada aos autos está vencida.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821113-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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01/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:07
Juntada de cálculos
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31/10/2023 01:16
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821113-38.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRO BATISTA DA SILVA RÉU: INOCOOP CAPIBARIBE LTDA, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/ DANOS MORAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
SANDRO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Danos Materiais c/ Danos Morais em face de ICONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 80108140 , informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 80108140 ), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Custas processuais finais pelo promovido, conforme acordado.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.[ Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:36
Homologada a Transação
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821113-38.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRO BATISTA DA SILVA RÉU: INOCOOP CAPIBARIBE LTDA, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. - Não observado o prazo para interposição dos embargos de declaração, na forma do art. 1.023 do CPC/15, resta caracterizada a sua intempestividade.
Vistos, etc.
SANDRO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de erro e obscuridade no que concerne ao julgamento do dano material – que este juízo julgou inocorrente – na sentença lançada ao Id nº 74569566.
Assere que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja suprida a omissão e corrigido o suposto erro material, para, assim, reconhecer a existência de dano material.
Devidamente intimados para se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões (Id nº 76329223 e Id n° 76357434). É o que interessa relatar.
Decido.
Da Intempestividade A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Os aclaratórios serão opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, conforme estabelecido no art. 1.023 do CPC/15.
No caso sub examine, vislumbra-se que a sentença embargada fora prolatada em 19 de junho de 2023 (Id nº 74569566) e publicada em 21 de junho de 2023.
Nesse ínterim, em consulta à aba “Expedientes” no sistema PJ-e, verifica-se que o embargante fora devidamente intimado da sentença, inclusive com ciência registrada pelo sistema, no dia 21 de junho de 2023.
Portanto, in casu, tendo em vista o início do prazo para interposição de embargos de declaração em 22/06/2023, destaca-se que tal prazo – de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC/15 – encerrou-se, sem manifestação do autor, em 29/06/2023.
Nada obstante, os presentes aclaratórios apenas foram interpostos no dia 05 de julho de 2023 (Id nº 75679055), razão pela qual se mostram, inequivocamente, intempestivos.
Ad cautelam, com vista às alegações formuladas pelo embargante, ressalta-se tão somente que não há qualquer erro material no julgado, passível de conhecimento ex officio, sendo desnecessário lembrar que a argumentação exarada pelo embargante cuida-se de mero caso de irresignação diante do conteúdo do decisum.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos embargos de declaração em face de sua intempestividade.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/09/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
28/06/2023 12:06
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 18:48
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2022 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 08:34
Juntada de Petição de razões finais
-
31/03/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2022 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
29/03/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:38
Juntada de diligência
-
29/03/2022 13:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 13:10
Juntada de devolução de mandado
-
11/03/2022 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:53
Decorrido prazo de INOCOOP CAPIBARIBE LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:52
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2022 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
10/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2020 00:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2017 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2017 15:46
Audiência conciliação realizada para 08/11/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2017 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 17:01
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2017 16:54
Audiência conciliação realizada para 08/11/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2017 16:46
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2017 16:45
Audiência conciliação realizada para 27/09/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 18:57
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2017 18:56
Audiência conciliação realizada para 15/08/2017 15:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2017 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 18:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 15:05
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 15:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
09/06/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 17:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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