TJPB - 0824139-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824139-15.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
Ao analisar a peça de ingresso, verificamos que se trata de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, proposta pelo causídico EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO, pugnando pela execução dos honorários advocatícios, decorrente da sentença prolatada na Ação Anulatória de Débito Fiscal de n° 0801934-65.2020.8.15.0001. É sabido que o CPC de 2015 inovou quanto ao procedimento voltado à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, assimilando a sistemática de que a sentença fosse executada por meio de um procedimento sequencial ao do processo de conhecimento, tendo início com um simples pedido formulado pelo credor.
Em regra, não há a instauração de novo processo executivo, em separado, tendo o novo CPC abandonado a dicotomia entre processo de conhecimento e de execução, criando um processo de fluxo uno, onde a parte pode obter, através do mesmo processo, a pretensão e a satisfação da obrigação.
Deste modo, apresentado o requerimento do credor, dentro dos próprios autos principais, contendo os requisitos necessários, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, se quiser, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Neste caso, não será mais exigida a citação da Fazenda e, após o término do prazo, sem impugnação, ou sendo esta rejeitada, deverá ser expedido o precatório ou RPV.
Deste modo, considerando a desnecessidade da propositura de ação própria, com fito de execução de valores, chamo o feito à ordem, e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte exequente proceder com a juntada do presente cumprimento como mera petição, na Ação Anulatória de Débito Fiscal de n° 0801934-65.2020.8.15.0001.
Ante o exposto, nos moldes dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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