TJPB - 0808636-77.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808636-77.2025.8.15.0251 Promovente: DANIEL DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha.
Assim, tem-se que o ajuizamento de ações no Juizado Especial é mera faculdade da parte, porém, uma vez escolhido esse rito processual mais célere deverá a parte cumprir alguns requisitos processuais, como a competência.
Vejamos o que dispõe a lei sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Por outro lado, perceba o que diz o art. 4º da mencionada lei acerca do foro competente para as causas sujeitas ao rito da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Tendo o Juízo diligenciado por duas vezes em dois endereços distintos, restou comprovado que o autor não reside nesta Comarca, tratando-se de tentativa de selecionar o Juízo, ferindo o princípio do Juiz natural.
Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento e processamento da presente demanda e, por via de consequência, EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele a audiência agendada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
02/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/09/2025 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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01/09/2025 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/09/2025 07:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0808636-77.2025.8.15.0251 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA UNA, Data: 08/09/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 29 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Técnico/Analista Judiciário -
29/08/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 07:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0808636-77.2025.8.15.0251 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA: Una, Data: 08/09/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 14 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Técnico/Analista Judiciário -
14/08/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/09/2025 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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08/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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