TJPB - 0801778-19.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0801778-19.2024.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
Vistos, etc., BANCO VOTORANTIM S.A ( Cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.) ajuizou Ação de BUSCA E APREENSÃO contra RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, visando reaver um veículo descrito na inicial.
Liminar concedida e citação ordenada (ID 89587172).
Expedido diversos mandados para os endereços apresentados nos autos, não houve a apreensão do bem descrito na exordial e nem a citação da parte promovida (IDs 90679113, 99862898, 101632845 e 115054946).
A parte promovente requereu a desistência da ação (ID 117154904) É o relatório, decido.
Pela petição de ID 117154904, observa-se que o autor desistiu da ação.
Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo da citação, razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO.
FORMAÇÃO DA LIDE INCOMPLETA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. -Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante requereu a desistência da ação, através de petição (ID Nº 8679750).
Desse modo, não se faz necessária a intimação do demandado, uma vez que sequer foi citado, bem como não apresentou contestação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, D E S P R O V E R O R E C U R S O. (0802103-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2018).
Destaquei.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, torno sem efeito a liminar outrora deferida e homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal.
Custas pagas.
Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo seja realizada a intimação desta sentença e, após, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 13 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:52
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 09:52
Revogada a Medida Liminar
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13/08/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:29
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 18:02
Deferido o pedido de
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27/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
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27/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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25/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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