TJPB - 0801077-22.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA - ME em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801077-22.2021.8.15.0021 [Erro Médico, Erro Médico].
AUTOR: FABIANA BEZERRA FIRMINO.
REU: DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA., MARIA DO SOCORRO SOUZA - ME.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXAME LABORATORIAL DE TRIAGEM PARA HIV.
RESULTADO “REAGENTE”.
POSTERIOR CONTRAPROVA “NÃO REAGENTE”.
PROTOCOLOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.IMPROCEDÊNCIA.
A emissão de laudo laboratorial “reagente” para HIV, obtido por teste de triagem inicial, sem valor conclusivo e acompanhado de recomendação expressa para realização de exames confirmatórios, não configura falha na prestação do serviço, desde que observados os protocolos técnicos do Ministério da Saúde.
A ocorrência de falso-positivo é prevista nos limites da técnica utilizada (quimioluminescência), e não constitui defeito do serviço na acepção do art. 14, §1º, do CDC.
Inexistindo erro técnico comprovado, nem dano moral demonstrado de forma objetiva, é incabível a responsabilização civil do laboratório.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fabiana Bezerra Firmino em face de DB Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda. e Maria do Socorro Souza – ME, ambas clínicas de apoio e exames laboratoriais, em razão de suposta falha na prestação do serviço de testagem para detecção do vírus HIV.
Alega a autora que, em 28/02/2020, realizou exame de HIV junto à clínica Biopatologia, e que o resultado indicou “reagente”, o que a levou a um quadro de aflição psicológica e desespero.
Após a realização de outros exames em laboratórios distintos, o resultado foi “não reagente”, motivo pelo qual entende ter sido vítima de erro laboratorial, passível de indenização por dano moral.
Requereu justiça gratuita (ID 47036349) e juntou diversos documentos (IDs 47036360 e ss).
As rés apresentaram contestação (ID 83042452), alegando, preliminarmente, a inexistência de falha no serviço, bem como a natureza de triagem do primeiro exame, que prevê a necessidade de confirmação por exames adicionais.
Ressaltaram que seguiram rigorosamente os protocolos do Ministério da Saúde, e que a metodologia utilizada (quimioluminescência – CLIA) pode gerar resultados falso-positivos em razão de limitações técnicas.
Alegaram, ainda, que constava expressamente no laudo a necessidade de confirmação diagnóstica por profissional médico.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 85627151), reforçando que o simples resultado incorreto, sem amparo ou atendimento complementar, gerou angústia e sofrimento psicológico passível de reparação civil.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 86329657), ambas requereram julgamento antecipado da lide com base em provas documentais (IDs 86619633 e 87039744), nos moldes do art. 355, I, do CPC, o que reputo cabível. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita (ID 85627151), pois a autora juntou documento comprovando desemprego e recebimento de benefício social, além de declarar a hipossuficiência sob as penas da lei, em conformidade com o art. 99, §3º, do CPC.
A controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de responsabilidade civil decorrente do resultado “reagente” em exame de HIV, posteriormente contradito por novos exames, e se esse fato configura dano indenizável.
Nos termos do art. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias.
No caso, o exame inicial realizado pela ré foi um teste de triagem.
Conforme relatado nos autos, tal exame apresentou índice reagente de 1,25, sendo considerada essa margem como possível falso-positivo, nos termos do Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV do Ministério da Saúde (vide trecho da contestação ID 83042452).
Importante destacar que o laudo entregue à autora indicava expressamente a necessidade de exame confirmatório, circunstância essa que afasta a ilicitude do ato.
A responsabilidade objetiva pressupõe defeito no serviço, dano e nexo de causalidade, elementos que não se verificam de forma clara e inequívoca nos autos.
Dessa forma, a própria autora não apresentou qualquer laudo pericial ou técnico que demonstrasse negligência, imprudência ou erro técnico por parte da ré.
A metodologia empregada é reconhecida pela comunidade científica, e a ocorrência de falso-positivo, embora indesejável, não implica, por si só, falha na prestação do serviço, desde que haja informação clara e adequada — o que restou demonstrado.
Com efeito, a jurisprudência majoritária é unânime nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE SANGUE.
RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HIV.
COMUNICAÇÃO E INDICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
CORREÇÃO DOS PROTOCOLOS ADOTADOS PELOS PREPOSTOS DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO DO DEMANDADO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. “DECISUM”.
Assinado eletronicamente por: INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE - 16/11/2020 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.- Analisando detidamente os autos, constato que apesar de reconhecer que tal situação gere aflição em quem recebe as informações preliminares de eventual contaminação pelo vírus HIV, a mera revelação de hipótese diagnóstica, mas com a ressalva acerca da necessária repetição do exame por outra técnica, considerando o possível “falso-positivo”, não possui a força geradora do dever de indenizar ante a inocorrência de resultado lesivo, mormente, quando se seguiu todos os protocolos recomendados para situações como essas.- (...) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE SANGUE.
RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HIV.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES.
COMUNICAÇÃO E INDICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
CORREÇÃO DOS PROTOCOLOS ADOTADOS PELOS PREPOSTOS DO PROMOVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Em que pese se reconhecer que tal situação gere aflição em quem recebe as informações preliminares de eventual contaminação pelo vírus HIV, a mera revelação de hipótese diagnóstica, mas com a ressalva acerca da necessária repetição do exame por outra técnica, considerando o possível “falso-positivo”, não possui a força geradora do dever de indenizar ante a inocorrência de resultado lesivo, mormente, (TJPB; quando se seguiu todos os protocolos recomendados para situações como essas.” APL 0024624-72.2012.815.0011 ; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 14/05/2018; Pág. 9/ TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000650-83.2016.8.15.1201). “APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXAME FALSO POSITIVO PARA HIV.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTROS EXAMES.
ADVERTÊNCIA CONSTANTE NO RESULTADO.
EXAMES POSTERIORES QUE AFASTAM O RESULTADO PRELIMINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A teor do que dispõe a Portaria 151/2009, do Ministério da Saúde, “[…] não existem testes laboratoriais que apresentem 100% de sensibilidade e 100% de especificidade.
Em decorrência disso, resultados falso-negativos, falso-positivos, indeterminados ou discrepantes entre os testes distintos podem ocorrer na rotina do laboratório clínico”.
Falso-positivo em exame de HIV que não implica, de imediato, na configuração de danos morais, diante da previsibilidade de ocorrência, com a necessidade de contraprova, conforme expressamente consignado no resultado.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801094-23.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2019).
Corroborando ao que foi dito: ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL Ao apreciar apelação em ação indenizatória movida contra laboratório de patologias clínicas motivada por erro em resultado de exame, a Turma não reconheceu a ocorrência de dano moral e, assim, reformou a sentença de primeiro grau.
Foi explicado pela Relatoria que a autora, em estado de gravidez, submeteu-se a exame de HIV, ocasião em que foi informada, por telefone, da necessidade de realização de novo teste de sorologia, haja vista a obtenção de resultado positivo para a presença do vírus.
Esclareceu a Relatora que a requerente realizou novo exame em que o resultado fora o mesmo, fato supostamente desencadeador de desconfiança sobre sua fidelidade para com seu esposo e provocador da separação do casal.
Também informou o relatório que a autora, após o parto, submeteu-se a novo teste de sorologia do vírus, obtendo o resultado negativo.
Nesse contexto, asseverou a Magistrada que, em face da relação de consumo existente entre as partes, o réu deveria responder pelo aparente defeito na prestação de serviço causador de dano ao consumidor, independente de culpa, assim como na hipótese de informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ponderou a Magistrada que o laboratório seguiu as recomendações da literatura médica e da Portaria do Ministério da Saúde ao convocar a requerente para novos exames, bem como sugerindo, a critério médico, a repetição da sorologia após trinta dias.
Ao analisar laudo pericial apresentado, constatou o Colegiado que o laboratório utilizou ferramentas necessárias para a boa qualidade dos testes e atendeu ao procedimento correto e recomendado para todos os centros de análises clínicas.
Na espécie, destacaram os Desembargadores a afirmação do "expert" que assinalou a condição de gravidez como possível causa para o resultado falso-positivo no exame realizado.
Em relação ao oferecimento de informação clara e precisa à consumidora, consideraram os Julgadores que o laboratório, ao noticiar a necessidade de novo teste, esclareceu não se tratar de resultado definitivo e confirmado, haja vista a imprescindibilidade do prosseguimento da averiguação mediante a repetição do exame.
Dessa forma, concluiu a Turma pela ausência de ato ilícito imputável a empresa ré, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório. (TJDFT, 20060710048588APC, Relª.
Desa.
NÍDIA CORRÊA LIMA.
Data do Julgamento 26/05/2010).
A presente controvérsia gira em torno da responsabilização civil por suposta falha na prestação de serviço de diagnóstico laboratorial.
A autora alega que foi vítima de um erro grave, ao ter recebido resultado “reagente” para exame de HIV, quando posteriormente, por meio de novos exames, o resultado indicou “não reagente”, fato que teria causado abalo psicológico grave.
De plano, convém lembrar que a responsabilidade civil do prestador de serviço, na seara consumerista, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).
No entanto, tal responsabilidade não é absoluta.
O §1º do mesmo dispositivo delimita o conceito de defeito: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina vêm construindo o entendimento de que não basta a ocorrência de um resultado indesejado, mas sim que este decorra de falha ou quebra da normalidade técnica esperada no serviço, o que não se verifica no presente caso.
O exame realizado pela autora consistia em teste de triagem sorológica, cujo objetivo é detectar possíveis indícios de infecção pelo HIV, sem, contudo, possuir caráter conclusivo.
A técnica utilizada (quimioluminescência – CLIA), embora moderna e amplamente adotada, está sujeita à ocorrência de resultados falso-positivos, especialmente em pacientes com determinadas condições imunológicas. "(...) A questão que se põe é a seguinte: sofre dano injusto a paciente que recebe laudo com falso resultado positivo de HIV, com a afirmação de que o exame fora repetido e confirmado pelo laboratório? A ressalva de que a positividade pode ser devida a anticorpo inespecífico, sendo possível a necessidade de testes confirmatórios, devendo ser o resultado interpretado pelo médico, exclui a responsabilidade do laboratório que realizou o exame? Penso que o serviço mal feito, e no caso isso aconteceu porque todos os exames realizados depois, em outros laboratórios (fls. 27/29), chegaram a diverso resultado, causou à autora um sofrimento a que ela não estava obrigada, gerando o direito de indenização.
Talvez isso tenha decorrido do método usado, ou do modo pelo qual foi realizado o procedimento, isso aqui não importa, uma vez que o laboratório assumiu a obrigação de realizar o exame e fornecer informação correta a respeito da qualidade do sangue que recebeu.
Se isso pode ser feito pelos outros dois laboratórios consultados, não há como deixar de exigir o mesmo do laboratório-réu, que se equivocou nos exames que realizou e repetiu.
Se não for assim, todo laboratório que inserir uma ressalva a respeito da veracidade das conclusões de seus laudos estaria isento de responder pelo erro da sua investigação.
Assim, tenho que há responsabilidade pela preocupação desnecessária que o laboratório criou no espírito da autora, fornecendo-lhe um resultado equivocado, mas afirmando que o exame foi repetido e confirmado, a reforçar a ideia do acerto.
A ressalva acima referida diminui e muito a responsabilidade pelo mau serviço, pois alertou sobre a relatividade da conclusão e encaminhou a paciente ao seu médico, mas não a exclui totalmente. (...).
Fixou-se a compensação pelos danos morais, nesse caso, em R$ 5.000,00.
No TAPR, a questão foi abordada, entre outras, na Ap.
Cível 190.369-3, 1ª Câm.
Cív., rel.
Juiz Arquelau Araújo Ribas, DJe 29.04.2003 – R$ 6.000.00; e na Ap.
Cív. 241.898-0 , 6ª Câm.
Cív., rel.
Juiz Miguel Kfouri Neto, DJe 16.03.2004 – R$ 12.000,00.
O Desembargador Sérgio Cavalieri Filho alude a julgado do TJRJ, cuja ementa consigna: (...) O abalo emocional, a angústia e o sofrimento do casal, diante do diagnóstico feito com base no resultado do exame a que se submeteu o cônjuge mulher, até que um segundo exame apresentou resultado negativo, configura dano moral, que deve ser indenizado.
Provimento parcial do recurso, para julgar procedente, em parte, o pedido (TJRJ, 8ª C., Ap.
Cível 8.505/97, Capital, rel.
Des.
Cássia Medeiros, j. 28 de março de 2000, v.u.). " (Neto, 2022)V (NETO, Miguel. 5.
Laboratórios: Resultado Falso Positivo e Responsabilidade Civil In: NETO, Miguel.
Responsabilidade Civil dos Hospitais - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/.
Acesso em: 01/04/2025).
O resultado reagente emitido pelo laboratório veio acompanhado de nota técnica recomendando a repetição do exame para confirmação diagnóstica, nos moldes dos protocolos do Ministério da Saúde, expressos no “Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças” (4ª ed., 2018).
O protocolo brasileiro adota três etapas para confirmação diagnóstica: triagem, reteste e diagnóstico definitivo.
Logo, a primeira etapa isolada não pode ser considerada diagnóstico conclusivo.
Importante pontuar que a responsabilidade civil exige a conjugação de três elementos fundamentais: a conduta ilícita ou falha, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos.
No presente caso: a) Não se comprovou falha técnica no exame: a autora não apresentou contraprova pericial que apontasse erro na execução da análise; b) Não houve ilicitude na conduta das rés, que agiram dentro dos padrões laboratoriais exigidos; c) Não há nexo causal direto entre a atuação das rés e o alegado dano psíquico, o qual não foi sequer comprovado por documentos médicos ou psicológicos.
Assim, como bem destaca a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO).
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PARA CONFIRMAR O DIAGNÓSTICO .
MERA OBSERVAÇÃO CONSTANTE DO LAUDO SOBRE SER RECOMENDÁVEL A REALIZAÇÃO DE "WESTERN BLOT" PARA CONFIRMAÇÃO DIAGNÓSTICA.
INFORMAÇÃO INSUFICIENTE PARA ESCLARECER O CONSUMIDOR.
PACIENTE ENCAMINHADO A MÉDICO INFECTOLOGISTA.
PEDIDO DE NOVO EXAME PELO ESPECIALISTA QUE COMPROVOU NÃO SER O AUTOR PORTADOR DO VÍRUS HIV .
EXAME REPETIDO QUE CONFIRMOU A INEXISTÊNCIA DO VÍRUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO RÉU .
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS .
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV configura abalo psicológico e enseja a indenização por danos morais, sobretudo quanto a informação sobre a necessidade de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo.
Devolução ainda do valor pago para a realização do exame, diante da falha na prestação do serviço. (TJSC, Apelação Cível n . 2015.036396-0, da Capital, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015) . (TJ-SC - Apelação Cível: 2015.036396-0, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 13/10/2015, Terceira Câmara de Direito Civil).
Nessa linha: "2.
Demonstrado que houve falha na prestação do serviço do hospital, erro no diagnóstico médico, que agiu com negligência, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecido pelo apelado e o dano sofrido pelo autor, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. 4.
A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor.
Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar, a esse título." (TJDFT, Acórdão 1219798, 00093160920168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019).
Trecho de acórdão “Os autos revelam que a autora foi encaminhada ao Hospital Santa Maria em 2/8/2015, para atendimento de emergência em face de dores na região abdominal, ocasião em que realizou exame de imagem e foi diagnosticada com infecção intestinal (...) , sendo liberada em seguida.
No dia seguinte (3/8/2015), a autora retornou ao Hospital sentindo dores mais intensas na região abdominal (...) , sendo internada no dia subsequente (4/8/2015), assim permanecendo até a realização de intervenção cirúrgica de emergência - de laparotomia exploradora -, em 8/8/2015 (..) , depois de transcorridos 6 dias do primeiro diagnóstico (equivocado) e 4 dias do início de sua internação.
Embora tenha permanecido internada desde 4/8/2015, apresentando piora do quadro clínico já no dia 5/8/2015 (...) , é inegável que a autora somente foi corretamente diagnosticada com suspeita de apendicite em 8/8/2015, após o seu caso ter sido submetido à avaliação da equipe de cirurgia geral do Hospital. (..) A pretensão de reparação não decorre da existência de erro médico durante o procedimento do ato cirúrgico, mas do erro de diagnóstico anterior, que comprometeu a eficácia do controle e regressão do quadro inflamatório que desencadeou a apendicite, tornando necessária a cirurgia. (...) No que toca ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais." (grifos no original). (TJDFT, Acórdão 1197730, 07121116720188070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 5/9/2019 ).
Assim, inexiste ato ilícito ou omissivo a ensejar o dever de indenizar, não sendo suficiente o desconforto subjetivo sem suporte probatório robusto.
Dano moral não se presume neste caso; exige prova concreta do abalo à esfera personalíssima, o que não foi trazido pela autora.
Além disso, não há prova concreta de que a autora tenha sofrido abalo psíquico ou necessitado de atendimento psicológico em decorrência do resultado.
O alegado sofrimento não foi demonstrado documentalmente, nem tampouco infirmado por atestados ou prescrições médicas.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Fabiana Bezerra Firmino contra DB Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda. e Maria do Socorro Souza – ME, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Considerando a concessão da gratuidade da justiça (ID 47036165), deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 04:10
Juntada de provimento correcional
-
12/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:44
Juntada de
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 00:09
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 05:56
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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