TJPB - 0802586-11.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802586-11.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802586-11.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802586-11.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CICERO DA COSTA OLIVEIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO C6 S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 14 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
14/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CICERO DA COSTA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:48
Juntada de contrarrazões
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27/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 06:39
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CICERO DA COSTA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:44
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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22/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CICERO DA COSTA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 08:40
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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17/06/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*11-50 (AUTOR).
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16/06/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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